1. PREÂMBULO
Enquanto integrador de um conjunto de princípios que regem a atividade profissional de tradutor e/ou intérprete e de um conjunto de regras de natureza ética e deontológica a observar pelos associados da APTRAD, este documento constitui um referencial de comportamento para o exercício da profissão no seu relacionamento com os clientes, com os outros tradutores e/ou intérpretes e com a própria associação.
O tradutor e/ou intérprete com inscrição em vigor na APTRAD – Associação de Profissionais de Tradução e de Interpretação, obriga-se, assim, a respeitar os princípios, deveres e usos profissionais objeto do presente Código, pela sua livre aceitação enquanto Associado e a quem tais regras se aplicam, independentemente do estatuto com que exerce a profissão de tradutor e/ou intérprete.
O não cumprimento destas regras pelo Associado da APTRAD deverá resultar, em último recurso, na aplicação de uma sanção disciplinar.
2. PRINCÍPIOS GERAIS
2.1. Integridade
O tradutor e/ou intérprete deverá cumprir pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Código e tudo o que a Lei e os usos e costumes profissionais lhe impõem.Por conseguinte, o tradutor e/ou intérprete obriga-se a ter um comportamento adequado à dignidade e responsabilidades inerentes ao exercício da profissão e, por conseguinte, abster-se de aceitar missões suscetíveis de comprometer gravemente a sua dignidade ou a da profissão.
2.2. Fidelidade
O tradutor e/ou intérprete obriga-se a trabalhar conforme as boas práticas profissionais, restituindo fielmente o sentido do documento ou da versão objeto de tradução ou de interpretação.2.3. Dever de Sigilo
2.3.1. O tradutor e/ou intérprete obriga-se a guardar sigilo profissional de toda a informação e documentação que lhe seja transmitida pelo seu cliente ou que lhe seja revelada por ordem deste, que lhe seja comunicada por colega de profissão com quem colabore ou no âmbito do exercício de atividade em grupo ou ainda cujo conhecimento advenha de cargo que ocupe nos órgãos da APTRAD.2.3.2. A quebra do dever de sigilo mostrar-se-á justificada sempre que um outro dever lhe deva prevalecer, designadamente, quando esteja em causa a defesa legal do próprio profissional, quando a sua revelação for determinada por autoridade judiciária ou quando expressamente consentida pelo dono da informação.
2.3.3. O dever de sigilo mantém-se mesmo após a conclusão do trabalho de tradução e/ou interpretação.
2.4. Informação e publicidade
2.4.1. O tradutor e/ou intérprete poderá divulgar e publicitar os seus serviços através de qualquer meio de comunicação, de forma rigorosa, verdadeira e digna, no respeito escrupuloso das regras do presente código deontológico e das normas legais acerca da publicidade e concorrência.2.4.2. É nomeadamente vedado ao tradutor e/ou intérprete fazer publicidade propagandística, errónea e tendencialmente enganosa e, em especial, reivindicar títulos, diplomas ou qualificações que não possua.
3. NAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES
3.1. Principio da Confiança
No âmbito das suas relações profissionais, o tradutor e/ou intérprete deverá respeitar a confiança nele depositada pelos seus clientes. Em particular, deverá abster-se de aceitar, realizar ou mandar realizar um trabalho para o qual não pode garantir a qualidade do mesmo.O tradutor e/ou intérprete não poderá subcontratar terceiro para a realização de um trabalho, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e dado de modo expresso pelo cliente.
3.2. Dever de Competência
O tradutor e/ou intérprete procurará sempre reunir as melhores condições que lhe permitam realizar um trabalho de qualidade, em particular, nesse sentido, recomenda-se:a) Que um tradutor profissional deva traduzir, preferencialmente, para a respetiva língua materna;
b) Que deva aperfeiçoar os conhecimentos e competências no domínio da especialidade do seu trabalho;
c) Que realize trabalhos de pesquisa em ordem à perfeita compreensão do sentido e alcance do documento a traduzir ou da versão a interpretar;
d) Que atualize e desenvolva os conhecimentos e competências profissionais através da formação profissional contínua;
e) Que recuse prazos, condições ou métodos sempre que estes se revelem incompatíveis com o trabalho a realizar.
3.3. Responsabilidade Civil Profissional
Recomenda-se ao tradutor e ao intérprete, para a realização de um trabalho específico, a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em atenção a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade e a sua sujeição às regras gerais da responsabilidade civil, seja ela de natureza contratual ou extracontratual.3.4. Honorários
3.4.1. Os honorários do tradutor e/ou intérprete deverão corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados.3.4.2. Na fixação dos honorários, o tradutor e/ou intérprete deverá atender à sua experiência, às suas competências particulares, à importância dos serviços
prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao tempo despendido e aos demais usos profissionais.
3.4.3. Na fixação de honorários, o tradutor e/ou intérprete pode acordar com o cliente o ajuste prévio dos mesmos ou a apresentação da respetiva nota de honorários após a conclusão do trabalho.
3.4.4. Em ambas as hipóteses enunciadas no número anterior, o tradutor e/ou intérprete, antes de dar inicio a qualquer trabalho de tradução e/ou de interpretação, deve informar sempre o seu cliente sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários.
4. NAS RELAÇÕES ENTRE PROFISSIONAIS
4.1. Dever de solidariedade e de cooperação
O tradutor e/ou intérprete aceitará como colega qualquer tradutor e/ou intérprete, adotando para com este uma relação de confiança e de colaboração em ordem sempre a um reforço da solidariedade nas suas relações reciprocas, sem, no entanto, se sobrepor, em caso de conflito, aos seus deveres profissionais para com o seu cliente.4.2. Dever de lealdade
4.2.1. O tradutor e/ou interprete, nas relações recíprocas com os colegas, deve atuar sempre com a maior lealdade, não procurando obter para si vantagens ilegítimas ou indevidas à custa desse mesmo dever de lealdade.4.2.2. O dever de lealdade para com outro colega de profissão tem de ceder perante o dever de lealdade para com o cliente, em caso de conflito entre ambos os deveres.
4.2.3. No âmbito dos trabalhos realizados em equipa ou em regime de colaboração, o tradutor e/ou intérprete deverá respeitar escrupulosamente os interesses dos colegas envolvidos, o grau de participação e a área de competência de cada um no trabalho realizado, colaborando sempre com a responsabilidade que lhe é própria e dentro dos seus limites, na obtenção do resultado final.
11. Dever de urbanidade
Nas suas relações recíprocas, os tradutores e/ou intérpretes deverão proceder com a maior correção, urbanidade e respeito, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão depreciativa ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma.5. NAS RELAÇÕES COM A APTRAD
5.1. Defesa do bom nome e prestigio da Associação
5.1.1. O associado, enquanto tal, deve contribuir para a divulgação, o bom nome e o prestigio da Associação, abstendo-se de comportamentos e declarações que, em manifesta dissonância com os interesses da Associação ou que constituam um desvio às finalidades desta, possam comprometer os interesses económicos ou associativos da APTRAD.5.1.2. O associado deve abster-se de comportamentos difamatórios ou injuriosos contra a Associação, bem como contra qualquer membro dos seus órgãos ou funcionário no desempenho das suas funções e tarefas.
5.2. Cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares
O associado deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como respeitar as deliberações dos órgãos associativos, tomadas no âmbito das suas competências.5.3. Cargo de membro dos órgãos associativos
O associado deve aceitar e exercer com zelo, assiduidade e eficiência o cargo para que foi eleito, salvo motivo justificado de escusa.6. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
6.1. A responsabilidade disciplinar destina-se a assegurar o cumprimento dos deveres a que os associados estão vinculados enquanto membros da APTRAD.
6.2. O incumprimento dos princípios e normas previstos neste Código é suscetível de constituir infração disciplinar nos termos previstos nos Estatutos e no Regulamento Interno da APTRAD em vigor.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ética e de Deontologia da APTRAD, sempre em respeito pelas normas procedimentais fixadas sobre matéria disciplinar, com as necessárias adaptações.
7.2. Caberá aos órgãos da APTRAD e a cada um dos seus associados promover a mais ampla divulgação deste Código.
Versão atualizada e aprovada em AG a 15.03.2025
Transferência do código deontológico
