Regulamento Interno




CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO


Artigo 1º - Objecto

  1. O regulamento interno da Associação de Profissionais de Tradução e de Interpretação, adiante designada APTRAD, é aprovado ao abrigo dos respetivos estatutos.
  2. O presente regulamento tem como objetivo completar, regular, assim como clarificar lacunas e omissões dos Estatutos da APTRAD, com o número de pessoa coletiva 513394974, e sede na Rua Dr. Carlos Pires Felgueiras n.º 98, 3º Andar C, 4470-157, na Maia.


Artigo 2º - Natureza e Regime

  1. A Associação de Profissionais de Tradução e de Interpretação é uma associação sem fins lucrativos, de carácter privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira próprias, que adota a denominação APTRAD – ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE TRADUÇÃO E DE INTERPRETAÇÃO, e a sigla APTRAD.
  2. A APTRAD rege-se pelo disposto nos seus Estatutos, Regulamento Interno e subsidiariamente, pelas disposições legalmente aplicáveis.


Artigo 3º - Finalidades

  1. A APTRAD, é uma associação profissional que congrega profissionais que operam no âmbito da tradução e interpretação, em todas as suas modalidades, cujo denominador comum é a língua portuguesa, como língua de partida e/ ou chegada e nas suas diversas variantes.
  2. A associação tem como finalidade a promoção da atividade e o apoio aos seus associados, designadamente:
    a) Apoiar os profissionais da tradução e da interpretação, através de atividades informativas, culturais e sociais;
    b) Promover a ética e a deontologia no âmbito dos serviços de tradução e interpretação;
    c) Promover e solicitar intercâmbios, filiações, inscrições, adesões ou acordos com entidades nacionais e estrangeiras, com vista à divulgação de inovações tecnológicas, concursos e outras oportunidades profissionais nas áreas da tradução e da interpretação;
    d) Promover e/ou apoiar a realização de cursos, workshops, congressos, colóquios e simpósios para fomentar, incentivar e melhorar a prática profissional da tradução e das outras profissões congéneres;
    e) Promover outras atividades de natureza social e cultural que proporcionem oportunidades de convívio e integração aos seus associados;
    f) Fomentar o reconhecimento das profissões da tradução e da interpretação e defender os interesses de quem as exerce;
    g) Defender e promover os interesses coletivos dos seus associados em estreita colaboração com outras entidades públicas ou privadas;
    h) Fomentar relações e parcerias com empresas de transmissão de bens e/ou de prestações de serviços que possam oferecer os seus produtos e/ou serviços aos associados em condições mais favoráveis;
    i) Defender os interesses profissionais coletivos dos associados perante as entidades e as autoridades públicas nacionais e internacionais;
    j) Patrocinar, editar ou divulgar publicações do interesse dos associados;
    k) Elaborar e manter uma base de dados dos associados com o objetivo de criar uma plataforma de ofertas de emprego;
    l) Elaborar programas de orientação, acompanhamento e ajuda específicos destinados aos profissionais da área da tradução e da interpretação que se encontrem na fase inicial da sua atividade, através de ações de aconselhamento.


Artigo 4º - Representação

A APTRAD faz-se representar pelo Presidente da Direção, ou outro membro que este designe para o efeito, nos termos do presente regulamento.


CAPÍTULO II

SECÇÃO I

DOS ASSOCIADOS


Artigo 5º - Categorias de Associados

  1. São cinco as categorias de Associados: associados, associados-júnior, estudantes, fundadores e de mérito.
  2. Para efeitos do número anterior consideram-se:
    a) Associados, as pessoas singulares, dotadas de capacidade e personalidade jurídica que comprovadamente exerçam a atividade de tradutor e/ou intérprete, em regime de trabalho independente ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho, há mais de 3 anos. Nesta categoria incluem-se também os docentes na área de tradução e/ou interpretação.
    b) Associados-júnior, as pessoas singulares dotadas de capacidade e personalidade jurídica que comprovadamente exerçam a atividade de tradutor e/ou intérprete, em regime de trabalho independente ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho, há menos de 3 anos.
    c) Estudantes, os alunos de curso superior de tradução, ou outro com saída profissional que permita o acesso ao exercício da atividade da tradução e/ou interpretação.
    d) Fundador, as pessoas singulares que assinaram a escritura de constituição da Associação;
    e) Mérito, os profissionais que no desempenho das suas funções contribuíram para o crescimento e engrandecimento da prática da tradução e/ou interpretação e da profissão de tradutor e intérprete.
  3. A categoria de estudante tem a duração máxima de cinco anos, sendo que após esse prazo, serão convidados a requerer a inscrição como associados-júnior.
  4. São excluídos da categoria de estudantes, os trabalhadores-estudantes.
  5. O título de associado fundador é exclusivamente honorífico.
  6. A atribuição da categoria de associado de mérito carece de reconhecimento e distinção, pela Direção, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento.


Artigo 6.º - Joia e Quota

  1. A inscrição na APTRAD obriga ao pagamento antecipado de uma joia de inscrição, bem como de uma quota anual correspondente à respetiva categoria de associado.
  2. O valor da joia de inscrição e quota anual é fixado em Assembleia-Geral, para o exercício do ano seguinte, mediante proposta da Direção.
  3. Estão excluídos do pagamento da quota, os associados de mérito, os membros da Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal e outros associados que a Direção assim determine como compensação pela colaboração prestada à Associação.
  4. Os associados-júnior e estudantes estão obrigados ao pagamento de uma quota de valor reduzido, cujo montante é determinado em Assembleia-Geral mediante proposta da Direção.
  5. As contribuições efetuadas a título de voluntário ou benemérito não conferem automaticamente o grau de associado.


Artigo 7º - Inscrição

  1. A qualidade de associado adquire-se mediante o pedido de inscrição, aprovado após análise da Direção.
  2. A inscrição como associado de mérito carece de convite expresso da Associação.
  3. O pedido de inscrição deverá ser efetuado por escrito, com preenchimento do formulário existente no website da APTRAD.
  4. Para os fins do disposto no número anterior, o interessado deverá submeter o pedido de inscrição acompanhado dos seguintes elementos:
    a) Cópia do diploma ou certificado de habilitações, comprovativo de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento em Tradução e/ou Interpretação ou curso com saída profissional na área da Tradução e/ou Interpretação, ou;
    b) Cópia do diploma ou certificado de habilitações, comprovativo de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento noutra área e cumprir um dos seguintes requisitos:
    • Possui experiência profissional comprovada na área de Tradução e/ou Interpretação;
    • Possui pós-graduação em Tradução e/ou Interpretação;
    • Possui outro tipo de certificado de habilitações homologado em Tradução e/ou Interpretação.
    E também:
    c) Documento de entidade patronal que comprove e detalhe o exercício de funções na área da Tradução e/ou da Interpretação;
    d) Comprovativo fiscal de exercício da profissão como tradutor e/ou intérprete.
    Adicionalmente, a pedido da APTRAD,
    e) Comprovativo do número de anos de experiência profissional na área da tradução e/ou da interpretação através de declaração de entidade coletiva fiscalmente registada, não sendo aceites declarações de pessoas singulares.
  5. Ao pedido de inscrição de estudantes deverá ser anexo o comprovativo válido de matrícula ou declaração de frequência, numa situação de primeiro ingresso no ensino superior, em curso de tradução ou curso com saída profissional (Licenciatura / Mestrado) na área da Tradução/Interpretação.


Artigo 8º - Cessação da Inscrição

A cessação da inscrição do associado verifica-se nos seguintes casos:
  1. A pedido do associado, por escrito e dirigido à Direção;
  2. Em caso de cessação do exercício da atividade de tradutor e/ou intérprete;
  3. Falecimento do associado.


Artigo 9º - Exclusão

  1. São automaticamente excluídos, os associados que:
    a) Não procedam ao pagamento da quota, joia ou contribuição devida à APTRAD, num período consecutivo de doze meses;
    b) Pratiquem atos que causem prejuízo grave aos interesses da APTRAD;
    c) Divulguem ou utilizem de forma incorreta, em proveito próprio ou alheio, direta ou indiretamente, de informação considerada confidencial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal nos termos legais aplicáveis.
    d) Que incumpram o Código Deontológico da APTRAD.
  2. A exclusão que tenha por base os pressupostos da alínea a) é determinada e aplicada pela Direção, sem necessidade de ratificação.
  3. Nos restantes casos, a exclusão do Associado carece de ratificação, pela Assembleia-Geral, ouvido o Conselho de Ética e Deontologia.


Artigo 10º - Readmissão

  1. É admitida a readmissão de associados nos seguintes casos:
    a) A pedido do interessado que tenha requerido a cessação nos termos da alínea a) do artigo 8º deste regulamento;
    b) Mediante a apresentação pelo interessado, do novo comprovativo da declaração de início de atividade com CAE afeto à atividade de tradutor e/ou intérprete, quando a inscrição tenha cessado anteriormente nos termos da alínea b) do artigo 8º deste regulamento;
    c) A pedido do interessado, assim que se mostre pago o valor em dívida, referente a quotizações e contribuições em dívida à APTRAD;
  2. O associado que, nos termos do artigo 8º ou artigo 9º do presente regulamento deixe de pertencer à associação, não tem direito à devolução de quotas ou da joia de inscrição, mantendo a sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da APTRAD.
  3. A readmissão de ex-associados excluídos, nos termos do art.º 9.º, n.º 1, alínea a), carece do pagamento da totalidade das quotizações não liquidadas até à data do pedido de readmissão.


SECÇÃO II

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Artigo 11º - Direitos dos Associados

  1. São direitos de todos os associados:
    a) Participar nas atividades, iniciativas e promoções da Associação;
    b) Receber os boletins informativos da Associação;
    c) Ser incluído nos registos, grupos de trabalho e sistemas de informação da Associação;
    d) Aceder aos documentos, livros de contas, atas e demais informações respeitantes à Associação, que estejam em análise nas Assembleias -Gerais, devendo os mesmos ser disponibilizados vinte dias antes, para apreciação.
    e) Usufruir de condições especiais por parte de entidades públicas ou privadas, com protocolo estabelecido com a Associação.
    f) Receber um comprovativo digital da inscrição na Associação, com aposição da data de validade.
    g) Utilizar o logotipo da APTRAD para identificação como associado.
    h) Votar nas eleições para os órgãos da APTRAD, nos termos do disposto no art.º 14.º do presente Regulamento, sendo que cada associado apenas terá direito a um voto.
  2. É direito exclusivo da categoria de associado:
    Candidatar-se e ser eleito para os órgãos estatutários, desde que cumpra o requisito de dois anos de inscrição.


Artigo 12º - Deveres dos Associados

São deveres de todos os associados:
  1. Cumprir os Estatutos da APTRAD e o presente Regulamento Interno;
  2. Pagar as respetivas quotas e contribuições, no prazo estipulado para o efeito;
  3. Comparecer nas Assembleias-Gerais e colaborar com a Direção, na prossecução dos interesses e finalidades da Associação;
  4. Cumprir com o estipulado no Código Deontológico da Associação.
  5. Zelar pelos interesses da Associação e dos demais associados;
  6. Cumprir quaisquer outros deveres impostos por legislação aplicável.


Artigo 13º - Direito de Voz

O direito a ser e fazer-se ouvir, nas Assembleias Gerais, é reconhecido a todos os associados.


Artigo 14.º - Direito de Voto

  1. O direito de voto, nas Assembleias Gerais, é exclusivo dos associados e dos associados-júnior.
  2. O Associado com direito de voto poderá fazer-se representar, na Assembleia Geral por outro associado ou associado-júnior, por meio de procuração para o efeito.
  3. Cada Associado terá um limite de cinco procurações.
  4. Os associados estudantes terão direito de voz, sem direito de voto nas Assembleias Gerais.
  5. Os associados fundadores apenas terão direito de voz e voto nas Assembleias Gerais, enquanto mantiverem a condição de associados, cumulativamente.
  6. Os associados de mérito poderão estar presentes nas Assembleias Gerais com direito de voz, mas sem direito de voto.


CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I

DOS ÓRGÃOS, DESIGNAÇÃO E MANDATO


Artigo 15º - Órgãos

São órgãos da APTRAD:
  1. A Assembleia-Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal.


Artigo 16.º - Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Assembleia Geral é um órgão deliberativo.
  3. A Assembleia Geral possui uma Mesa composta por três membros devidamente eleitos:
    a) Presidente;
    b) Secretário;
    c) Vogal.


Artigo 17.º - Direção

  1. A Direção é órgão executivo da Associação a quem compete a gestão administrativa e financeira da APTRAD, bem como a representação em juízo e fora dele.
  2. É composta por:
    a) Presidente;
    b) Vice-Presidente;
    c) Secretário-Geral;
    d) Secretário;
    e) Tesoureiro.
  3. A APTRAD obriga-se com a assinatura conjunta de dois dos três seguintes titulares: Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.


Artigo 18.º - Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é composto por:
    a) Presidente;
    b) Secretário;
    c) Vogal.


SECÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Artigo 19º - Competências da Mesa da Assembleia Geral

São da competência da Mesa da Assembleia Geral:
  1. A convocação das Assembleias Gerais;
  2. Presidir e dirigir a ordem de trabalhos da convocatória enviada aos associados;
  3. A redação da ata da Assembleia Geral;


Artigo 20.º - Competências da Assembleia Geral

É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
  1. Destituir a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Aprovar a prestação de contas, o orçamento e o relatório anual da Direção, após parecer do Conselho Fiscal;
  3. Aprovar o plano de atividades e os valores das contribuições para o exercício seguinte, mediante proposta da Direção;
  4. Estabelecer as condições de admissão dos associados, suas categorias e respetivos direitos e obrigações;
  5. Estabelecer as condições de exclusão dos associados, designadamente as respeitantes às alíneas b) a d) do artigo 9º deste regulamento;
  6. Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e Regulamento Interno, que tenham sido previamente submetidas à apreciação dos associados;
  7. Aprovar propostas de associados de mérito;
  8. Deliberar sobre propostas de fusão ou de extinção da Associação;
  9. Deliberar sobre qualquer outro assunto do interesse da Associação, em Assembleia-Geral devidamente convocada para o efeito.


Artigo 21.º - Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvado pelo secretário ou pelo vogal.
  2. A Assembleia Geral reunir-se-á de forma ordinária, uma vez por ano, preferencialmente no mês de fevereiro.
  3. A Assembleia Geral pode reunir de forma presencial ou híbrida (presencial e online simultaneamente), conquanto se mostrem asseguradas a autenticidade e a segurança das comunicações, bem como o registo integral da reunião, do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
  4. A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á preferencialmente de forma presencial, a não ser que se mostre implementada plataforma que permita aos associados o exercício do voto de forma eletrónica.
  5. A Assembleia Geral poderá reunir-se de forma extraordinária, a qualquer altura, nos seguintes casos:
    a) Por iniciativa da Direção;
    b) A solicitação do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética e Deontologia;
    c) Por requerimento apresentado por vinte por cento dos associados;
    d) Em caso de demissão coletiva da Direção.
    e) Para alteração ou modificação dos Estatutos ou Regulamento Interno;
  6. Em qualquer dos casos, a Convocatória para a Assembleia Geral, será remetida por correio eletrónico, sendo também publicitado na página principal do sítio da Internet da Associação, ou outro que use para efeitos de comunicação com os associados, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data de realização, com a indicação da data, hora e local da Assembleia Geral e ainda dos pontos da ordem de trabalhos.
  7. No mesmo prazo devem ser disponibilizados os documentos que estarão em análise e discussão na ordem de trabalhos.
  8. A ordem de trabalhos é estabelecida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da direção e poderá ser alterada, mediante inclusão ou supressão de um ou mais pontos ou alteração da ordem indicada, carecendo de aprovação por maioria simples da Assembleia.
  9. A Assembleia Geral será considerada constituída com a presença mínima de metade dos associados presentes ou representados, em primeira chamada, ou decorridos trinta minutos sobre a hora marcada, independentemente do número de associados presentes ou representados.


Artigo 22.º - Deliberações da Assembleia Geral

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos;
  2. Excetuam-se do número anterior, as respeitantes à aprovação de alterações e/ou modificações aos Estatutos ou Regulamento Interno, para as quais é exigida maioria de três quartos dos presentes.


Artigo 23.º - Competências da Direção

  1. A Direção é o órgão executivo.
  2. Compete à Direção:
    a) Zelar pelos interesses da Associação e dos respetivos associados;
    b) Prosseguir os fins da Associação, em estrito cumprimento, pelo estabelecido nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.
    c) Verificar as condições de admissibilidade dos associados, atribuindo-lhe a respetiva categoria;
    d) Proceder à cobrança das quotas e outras contribuições;
    e) Proceder à exclusão dos associados, nos termos da alínea a) do artigo 8º;
    f) Remeter à apreciação da Assembleia Geral, ou do CED todos os casos que não sejam da sua específica competência;
    g) Regulamentar sobre o funcionamento da Assembleia de voto e envio dos boletins aos associados;
    h) Representar a APTRAD em eventos nacionais e internacionais importantes para a associação e para os seus associados.


Artigo 24.º - Funcionamento e Deliberações da Direção

  1. A Direção deverá reunir-se uma vez por trimestre.
  2. As reuniões da direção poderão ser presenciais, mediante videoconferência, conferência telefónica, ou qualquer outro meio disponível e que entendam conveniente.
  3. Da reunião realizada, será elaborada a respetiva ata.
  4. As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples dos seus membros.


Artigo 25.º - Do Presidente da Direção

São competências do Presidente da Direção:
  1. Representar a Associação em juízo e fora dele;
  2. Presidir às reuniões da Direção, certificando-se que esta atua de forma colegial e com repartição adequada de tarefas;
  3. Submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o orçamento, o plano de atividades e os valores das contribuições para o exercício do ano seguinte;
  4. Designar os membros de todos os Conselhos de Apoio à Direção;
  5. Dirigir a execução do orçamento e do plano, respeitadas as modificações nelas introduzidas pela Assembleia Geral;
  6. Encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal, com antecedência de quinze dias, sobre a data da realização da Assembleia Geral, a prestação de contas e o balanço financeiro do exercício da Associação.
  7. Remeter ao Conselho de Ética e Deontologia as propostas de exclusão de associados.


Artigo 26.º - Do Vice-Presidente da Direção

São da competência do Vice-Presidente:
  1. Coadjuvar o Presidente, nas suas atribuições e substituí-lo em caso de impedimento;
  2. Em caso de impedimento permanente do Presidente, este assumirá as suas funções, convocando Assembleia-Geral, para eleição do substituto, pelo período restante do mandato.

Artigo 27.º - Do Secretário-Geral

São competências do Secretário-Geral:
  1. A coordenação das atividades administrativas da Associação;
  2. Análise e aprovação dos formulários de candidatura dos associados;
  3. Atualizar o registo de associados.

Artigo 28.º - Do Secretário

Compete ao Secretário da Direção:
  1. Coadjuvar o Secretário-Geral nas suas funções e substituí-lo em caso de impedimento;
  2. Redigir e ler as atas das Reuniões da direção;
  3. Zelar pela boa organização e manutenção dos arquivos da APTRAD.

Artigo 29.º - Do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:
  1. Receber e dar quitação das quotizações e demais contribuições e gerir os recursos financeiros da APTRAD;
  2. Zelar pela proteção e conservação do património da APTRAD;
  3. Elaborar os orçamentos anuais de rendimentos e despesas em colaboração com o Secretário-geral;
  4. Informar a Assembleia-Geral e a Direção sobre eventuais incidentes de carácter económico.

Artigo 30.º - Competências do Conselho Fiscal

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    a) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, examinando-os e elaborando parecer conclusivo quanto aos mesmos, sendo esse último submetido à Assembleia-Geral;
    b) Fiscalizar e emitir pareceres sobre as contas e os relatórios da Direção;
    c) Comunicar aos associados, em Assembleia-Geral as irregularidades verificadas.
  2. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos.


CAPÍTULO IV

ELEIÇÕES, MANDATOS E EXERCÍCIO DOS CARGOS


Artigo 31.º - Direito de Voto

Têm direito de voto os associados e associados-júnior com inscrição em vigor na APTRAD.


Artigo 32.º - Requisitos de Elegibilidade

  1. Só podem ser eleitos para os órgãos da APTRAD os associados no pleno exercício dos seus direitos associativos.
  2. Só podem ser candidatos aos órgãos, os associados com inscrição na APTRAD, de pelo menos dois anos.
  3. A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação das candidaturas.


Artigo 33.º - Eleição

  1. A eleição para os órgãos da APTRAD é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
  2. Cada candidato apenas pode apresentar candidatura a um único órgão.


Artigo 34.º - Eleições

  1. As eleições para a APTRAD devem ser anunciadas, com antecedência mínima de, pelo menos, três meses sobre a data designada.
  2. Da publicação sobre as eleições para os órgãos da APTRAD deverá constar, o dia, as horas em que decorrem e o local em que funcionará a Assembleia de Voto;
  3. Do anúncio, deverá ainda constar, a composição dos órgãos a eleição.


Artigo 35.º - Apresentação das listas

  1. As listas candidatas aos órgãos da Associação devem conter tantos membros, quanto o número máximo de candidatos elegíveis, podendo apresentar suplentes em número igual ao dos efetivos.
  2. As Candidaturas devem ser remetidas à Direção, com antecedência mínima de um mês sobre a data designada para o ato eleitoral, acompanhado do respetivo programa, para divulgação aos associados.


Artigo 36.º - Votos

  1. Os votos dos associados podem ser:
    a) Presenciais;
    b) Por correspondência;
  2. Têm-se por votos presenciais os efetuados na Assembleia de Voto, no dia e hora agendados para o efeito e em caso de duplicação, prevalecem os presenciais.
  3. Nos votos por correspondência deverá ter-se em consideração o carácter secreto do voto.
  4. Cabe à Direção regulamentar sobre o envio dos boletins e do funcionamento da Assembleia de Voto.


Artigo 37.º - Mandatos

O mandato dos titulares dos órgãos da APTRAD tem a duração de três anos, salvo atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a tomada de posse, em Assembleia Geral, dos novos membros eleitos.


Artigo 38.º - Exercício do Cargo

  1. O exercício dos cargos dos órgãos da APTRAD é gratuito.
  2. Os titulares dos cargos têm, contudo direito ao pagamento de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Associação.
  3. Estão isentos do pagamento das quotizações todos os membros dos órgãos da Associação.
  4. Podem pedir à Direção escusa do cargo para que foram eleitos os membros que fiquem impossibilitados do seu exercício normal.
  5. Podem ainda renunciar ao cargo, os titulares dos órgãos, mediante requerimento apresentado e dirigido à Assembleia Geral e comunicado aos restantes órgãos, com exceção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 39.º - Substituição por impedimento ou renúncia do mandato

Verificada a renúncia ou impedimento definitivo dos membros dos órgãos, será remetida à Assembleia Geral, proposta de substituição para aprovação, dentro dos membros indicados como suplentes ou, na falta destes, por membro a indicar para o cargo.


CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA (CED)


Artigo 40.º - Natureza e objetivo

O Conselho de Ética e Deontologia (CED) da APTRAD tem natureza meramente consultiva, e visa apoiar a gestão e administração da Direção, em questões de natureza ética e deontológica dos seus associados.


Artigo 41.º - Composição

O Conselho de Ética e Deontologia é composto por um elemento de cada instituição, com protocolo estabelecido com a APTRAD, a designar pela respetiva Instituição.


Artigo 42.º - Competências

São competências do CED:
  1. Apoiar a Direção da APTRAD em questões de natureza ética e deontológica dos seus associados;
  2. Emitir pareceres a pedido ou solicitação da Direção;
  3. Apreciar e emitir parecer nas questões relacionadas com a exclusão de associados, nos termos enumerados nas alíneas b) a d) artigo 9º do presente regulamento.


CAPÍTULO VI

REGIME FINANCEIRO


Artigo 43.º

Constituem receitas da APTRAD:
  1. A joia de inscrição e o produto das quotizações dos seus associados, fixados em Assembleia Geral;
  2. O produto eventual da atividade social, da realização de eventos, cursos e formações;
  3. O produto de publicações;
  4. O produto de acordos e convénios com entidades públicas e privadas, para atuação em projetos de interesse comum;
  5. Em geral, quaisquer rendimentos, contribuições, benefícios, donativos, heranças ou legados e subsídios permitidos por lei;
  6. Os juros de aplicações financeiras sem risco de capital e/ou de depósitos a prazo.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 44.º

Todas as disposições do presente regulamento Interno são igualmente válidas para eventuais secções regionais, nacionais e/ou estrangeiras constituídas à data ou que venham a ser constituídas após aprovação do regulamento interno.


Artigo 45.º

Os associados não respondem pelas dívidas ou encargos que a Associação vier a assumir.


Artigo 46.º

  1. Os casos omissos no presente regulamento serão propostos a Assembleia Geral, para deliberação, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
  2. Qualquer artigo do presente regulamento que venha, por força da lei, a tornar-se nulo ou anulável, será objeto de revisão e consequente alteração nos termos das disposições em vigor.


Artigo 47.º

  1. A Associação só poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, com maioria de três quartos dos votos dos associados que a compõe;
  2. Em caso de dissolução da Associação, o seu património, a existir, reverterá para os associados em situação regular, nos moldes a definir e a provar em regulamento interno.


Artigo 48.º

Com a aprovação do presente regulamento, serão revogados os anteriores.

Transferência do regulamento interno