Código de Ética e Deontologia

PREÂMBULO

O tradutor e/ou intérprete com inscrição na APTRAD - Associação de Profissionais de Tradução e de Interpretação obriga-se a respeitar os princípios, deveres e usos profissionais objeto do presente Código, independentemente do estatuto com que exerce a profissão de tradutor e/ou intérprete. Esses princípios, deveres e usos profissionais deverão acompanhar e guiar o comportamento do tradutor em quaisquer circunstâncias.

  • A missão do tradutor/intérprete
  • Objetivo do código
  • Campo de aplicação em razão da pessoa [ratione personae]
  • Campo de aplicação em razão da matéria [ratione materiae]



CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

1. Integridade

O tradutor e/ou intérprete deverá cumprir pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente código e tudo o que a Lei e os usos e costumes profissionais lhe impõem. Por conseguinte, o tradutor e/ou intérprete obriga-se a não aceitar missões suscetíveis de comprometerem gravemente a sua dignidade ou a da profissão.

2. Fidelidade

O tradutor e/ou intérprete obriga-se a trabalhar conforme as boas práticas profissionais, restituindo fielmente o sentido do documento ou da versão que deve traduzir ou interpretar.

3. Segredo profissional

O tradutor e/ou intérprete obriga-se a guardar segredo profissional de toda a informação e documentação transmitida pelo cliente ou de que venha a ter conhecimento no âmbito do exercício da sua missão, salvo devidas exceções previstas na Lei e/ou autorização expressa do cliente.

4. Informação e publicidade

O tradutor e/ou intérprete poderá divulgar e publicitar os seus serviços através de qualquer meio de comunicação, de forma verdadeira e digna, no respeito escrupuloso das regras do presente código deontológico e da lei.
É nomeadamente vedado ao tradutor e/ou intérprete fazer publicidade enganosa e, em especial, reivindicar títulos, diplomas ou qualificações que não possua.

CAPÍTULO II – RELAÇÕES COM OS CLIENTES



5. Princípio da Confiança

No âmbito das suas relações profissionais, o tradutor e/ou intérprete deverá respeitar a confiança nele depositada pelos seus clientes. Em particular, deverá abster-se de aceitar, realizar ou mandar realizar um trabalho pelo qual não pode garantir a qualidade.
O tradutor e/ou intérprete não poderá subcontratar terceiros para a realização de um trabalho, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio do cliente.

6. Dever de competência

O tradutor e/ou intérprete procurará sempre reunir as melhores condições que lhe permitam realizar um trabalho de qualidade, em particular:
  • a) Traduzir exclusivamente para a respetiva língua materna;
  • b) Dispor dos conhecimentos e das competências necessárias no domínio da especialidade do trabalho;
  • c) Pesquisar documentação para a perfeita compreensão do documento a traduzir ou da versão a interpretar;
  • d) Atualizar e desenvolver os conhecimentos e competências profissionais através da formação profissional contínua;
  • e) Recusar prazos, condições ou métodos incompatíveis com o trabalho.


7. Responsabilidade civil profissional

Recomenda-se ao tradutor e/ou intérprete a celebração e manutenção de um seguro de responsabilidade civil profissional enquanto exercer as suas funções, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.

8. Honorários

Os honorários do tradutor e/ou intérprete deverão corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deverá ser paga em dinheiro.
Na fixação dos honorários, o tradutor e/ou intérprete deverá atender à sua experiência, às suas competências particulares, à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao tempo despendido e aos demais usos profissionais.

CAPÍTULO III – RELAÇÕES ENTRE PROFISSIONAIS



9. Dever de solidariedade e cooperação

O tradutor e/ou intérprete aceitará como colega qualquer tradutor/intérprete, adotando para com este uma relação de confiança e de colaboração, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis para o bem da sua profissão.

10. Dever de lealdade

O tradutor e/ou intérprete deverá adotar um comportamento leal e confraternal relativamente aos colegas, não obtendo vantagens ilegítimas ou indevidas.
No âmbito de trabalhos realizados em equipa ou em colaboração, o tradutor e/ou intérprete deverá respeitar escrupulosamente os interesses dos colegas envolvidos.

11. Dever de urbanidade

Nas suas relações recíprocas, os tradutores e/ou intérpretes deverão proceder com a maior correção, urbanidade e respeito, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão depreciativa ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma.

CAPÍTULO IV – AÇÃO DISCIPLINAR DA APTRAD



12. Organização do procedimento disciplinar

Os tradutores e/ou intérpretes com inscrição em vigor na APTRAD estão sujeitos ao poder disciplinar da APTRAD, caso infrinjam, por ação ou omissão, de forma dolosa ou culposa, qualquer dos deveres consagrados no presente Código Deontológico.

13. Independência da responsabilidade disciplinar

Qualquer ação disciplinar da APTRAD é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do ato em causa.
A responsabilidade disciplinar dos tradutores e/ou intérpretes perante a APTRAD é independente da responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes das relações de trabalho.

14. Legitimidade na participação à APTRAD

Tem legitimidade para participar à APTRAD factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por esses factos.

15. Instauração do procedimento

O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do presidente ou do vice- presidente da APTRAD ou por deliberação dos órgãos da direção, com base em participação dirigida à APTRAD por qualquer pessoa devidamente identificada.
Na mesma decisão, é informado o Conselho de Ética e de Deontologia da APTRAD que é responsável pela decisão final da ação disciplinar e da sanção a aplicar.

16. Notificação do tradutor ou intérprete visado

A decisão de instauração de um processo disciplinar deverá ser notificada ao tradutor e/ou intérprete visado através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 5 dias.
Caso o presidente ou o vice-presidente ou ainda a direção da APTRAD venham a concluir que a participação é infundada, será dado conhecimento ao tradutor e/ou intérprete visado, no mesmo prazo máximo de 5 dias.

17. Conflito de interesse

Em caso de conflito de interesse do presidente ou do vice-presidente ou ainda de um dos membros da direção da APTRAD relativamente ao processo disciplinar instaurado, o(s) mesmo(s) deverá(ão) ser afastado(s) de qualquer procedimento relacionado com o processo.

18. Natureza secreta

A ação disciplinar tem natureza secreta até à decisão final do Conselho de Ética e de Deontologia a quo.

19. Apresentação de defesa

O tradutor e/ou intérprete visado pela ação disciplinar poderá apresentar a sua defesa através de carta registada com aviso de receção dirigida à APTRAD, no prazo máximo de 7 dias a contar da data da notificação prevista no artigo 16.o do presente Código Deontológico.

20. Decisão

A decisão final da ação disciplinar deverá ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva instauração, ou de 20 dias a contar da receção da defesa aludida no artigo anterior.
O Conselho de Ética e de Deontologia a quo deverá remeter a respetiva decisão à Direção da APTRAD, que a colocará em ata da Direção, cumprindo as respetivas medidas e sanções nela previstas.
A decisão da ação disciplinar deverá ser lida em Assembleia Geral Ordinária da APTRAD.

21. Sanções

As sanções são as seguintes:
  • a) A advertência;
  • b) A censura;
  • c) A suspensão da inscrição na APTRAD até 4 anos;
  • d) A expulsão definitiva da APTRAD.


22. Gradação das sanções

- Aplicar-se-á a advertência caso o tradutor e/ou intérprete inscrito na APTRAD tenha infringido de forma leve os deveres profissionais referidos no presente Código Deontológico;
- Aplicar-se-á a censura caso o tradutor e/ou intérprete inscrito na APTRAD tenha infringido, ainda que de forma leve, deveres fundamentais referidos no Capítulo I do presente Código Deontológico;Aplicar-se-á a suspensão da inscrição na APTRAD até 4 anos caso o tradutor/intérprete inscrito na APTRAD tenha infringido de forma grave os deveres profissionais referidos no presente Código Deontológico;
- Aplicar-se-á a suspensão da inscrição na APTRAD até 4 anos caso o tradutor e/ou intérprete inscrito na APTRAD tenha infringido de forma grave os deveres profissionais referidos no presente Código Deontológico;
- Aplicar-se-á a expulsão definitiva da APTRAD, caso o tradutor e/ou intérprete inscrito na APTRAD tenha infringido de forma muito grave os deveres profissionais referidos no presente Código Deontológico e/ou lesado gravemente a imagem da APTRAD.



Transferência do código deontológico