A COVID-19 E A ECONOMIA…

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15/04/2020
UM PAPEL DE CONSOLIDAÇÃO NO PÓS COVID-19
21/04/2020

A COVID-19 E A ECONOMIA…

Há um sentimento que julgo ser generalizado a todos nós, diria mesmo, transversal a toda a população mundial que tem a ver com a fragilidade da vida humana devido aos acontecimentos que vivemos hoje em dia.

Por outro lado, o ser humano tem a capacidade, enquanto ser inteligente, de se adaptar e solucionar problemas difíceis. E a capacidade humana está constantemente a ser colocada à prova nesta terrível missão de darmos a volta e zelarmos pela sobrevivência da espécie humana. Cientistas, médicos, bombeiros, políticos, enfim toda a panóplia de agentes de uma sociedade organizada, reúnem esforços para que a vitória seja certa.

Em, termos económicos, o Governo tem sido obrigado a tomar medidas para salvar empregos e empresas, num esforço que vacila entre o equilíbrio das contas públicas e a necessidade de apoiar a economia. Por isso, muitas diretrizes, normas e leis têm sido publicados nas últimas semanas, muitas vezes ao sabor do vento em função dos gritos de aflição que a economia vai dando.

ESTADO DE EMERGÊNCIA

Assim que o Presidente da República decretou o Estado de Emergência, o Governo materializou as regras definindo algumas medidas de contingência, das quais destaco as seguintes:

Estabelecimentos com atendimento ao público: a regra é o encerramento (inclusive nos centros comerciais, com exceção de algumas lojas).

São exceções à regra do encerramento os estabelecimentos que vendem “bens essenciais à vida do dia a dia”, como supermercados, padarias, mercearias, bombas de gasolina, farmácias ou quiosques.

A restauração encerrou o atendimento ao público, mantendo em funcionamento para serviços de entrega ao domicílio e ‘take-away’ (recolha na loja).

Nos estabelecimentos comerciais que se mantêm abertos devem ser mantidas as normas ditadas pela Direção Geral de Saúde quanto ao “afastamento social”, devendo ser privilegiado o atendimento à porta e no postigo para evitar o contacto dos clientes com os colaboradores.

Nesses estabelecimentos devem também ser seguidas as normas de higienização das superfícies e a utilização, quando indicado, de equipamento de proteção individual.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO

É porventura na gestão dos recursos humanos, que reside o maior e mais dinâmico desafio das empresas.

O Governo definiu alguns apoios à manutenção dos postos de trabalho de empresas em situação de crise empresarial.

Assim, para efeito de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, considera-se situação de crise empresarial:

a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
ii. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas.

Nos apoios extraordinários em situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a:

  • Limite mínimo: 2/3 da remuneração normal ilíquida ou 1 RMMG (635,00€) se esta for superior àquele valor ou ao valor da retribuição que aufere caso esta seja inferior à RMMG (situações de trabalho a tempo parcial);
  • Limite máximo: 2/3 da remuneração normal ilíquida, mas a compensação retributiva, isoladamente ou em conjunto com a retribuição por trabalho prestado na empresa em lay-off ou noutra empresa, não pode ultrapassar, mensalmente, 3 RMMG.

O apoio da Segurança Social é:

  • 70% pagos pela Segurança Social, mas adiantados pelo empregador:
    • Sem Segurança Social para o empregador (23,75%);
    • Com Segurança Social para o trabalhador (11%).
  • 30% pagos pelo empregador:
    • Sem Segurança Social para o empregador (23,75%);
    • Com Segurança Social para o trabalhador (11%).

Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhadores, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

APOIO EXTRAORDINÁRIO À PARAGEM DA ACTIVIDADE DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

Os trabalhadores Independentes também foram abrangidos no âmbito das medidas de apoio, desde que estes estejam apenas abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes; não serem pensionistas e terem estado sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em, pelo menos, três meses seguidos, ou seis meses interpolados, nos últimos 12 meses.

São duas as situações elegíveis:

  • A paragem total da atividade do TI ou da atividade do sector ou
  • Quebra abrupta e acentuada em, pelo menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido, por referência à média mensal dos dois meses anteriores ao referido período de 30 dias, ou por comparação com o período homólogo de 2019. Se a atividade tiver sido iniciada há menos de 12 meses, será considerada a média desse período.

Duração do apoio financeiro

  • Um mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de seis meses

Valor do apoio financeiro

  • Corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva se esta for inferior a 1,5 IAS (< 658,22 €), tendo como valor máximo um IAS (438,81 €);
  • Se a remuneração registada como base de incidência contributiva for igual ou superior a 1,5 IAS (≥ 658,22 €), o valor do apoio é de 2/3 da remuneração registada, com o máximo de um SMN (635 €);
  • O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do Requerimento;
  • Durante o apoio, o TI no regime simplificado está obrigado à declaração trimestral, sendo devido o pagamento da contribuição normal, sem prejuízo do diferimento do pagamento a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio, até ao máximo de doze prestações mensais.

APOIO AOS SÓCIOS-GERENTES DAS SOCIEDADES

De forma semelhante, também os sócios-gerentes das sociedades sem trabalhadores ao seu serviço foram contemplados desde que estejam apenas abrangidos pelo regime dos MOE (Membros dos Orgãos Estatutários) e a faturação da sociedade no ano anterior, comunicada via e-fatura, tenha sido inferior a 60.000 €.

O valor do apoio é igual ao dos trabalhadores independentes e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva se esta for inferior a 1,5 IAS (< 658,22 €), tendo como valor máximo um IAS (438,81 €).

Se a remuneração registada como base de incidência contributiva for igual ou superior a 1,5 IAS (≥ 658,22 €), o valor do apoio é de 2/3 da remuneração registada, com o máximo de um SMN (635 €).

O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento e de notar que este apoio não confere direito à isenção de contribuições para a Segurança Social.

TELETRABALHO

Face à pandemia da COVID-19 muitos hábitos de trabalho alteraram-se, um deles foi claramente o teletrabalho, uma ferramenta que muitas empresas adotaram para segurança dos seus trabalhadores e ao mesmo tempo como forma de manter alguma proatividade em termos profissionais.

Contudo, alguns cuidados as empresas devem ter, nomeadamente:

  • O regime de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas;
  • Sendo o teletrabalho uma modalidade de contrato de trabalho, qualquer alteração à respetiva modalidade tem de ser comunicada à instituição de Segurança Social competente pela entidade empregadora. As empresas são obrigadas a comunicar a alteração para o regime de teletrabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência. Uma vez que a comunicação da alteração da modalidade do contrato de trabalho ainda não se encontra disponível na Segurança Social Direta, esta pode ser comunicada à Segurança Social por meio escrito;
  • As entidades empregadoras, de forma a protegerem-se de futuras eventualidades que podem ocorrer, também devem comunicar às respetivas seguradoras o regime de teletrabalho, informando os trabalhadores que se encontram neste regime, a partir de onde e por que período (ou pelo menos em que período expectável).

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

O Governo também definiu algumas medidas de flexibilização ao nível do cumprimento de algumas obrigações fiscais.

Ao nível do IRC:

  • Adiamento do PEC (para 30 de junho)
  • Prorrogação da entrega da Modelo 22 (para 31 de julho)
  • Prorrogação do PPC e do PAC (para 31 de agosto)

Entrega de retenções na fonte de IRS

  • Adicionalmente ao pagamento integral no prazo, existe a possibilidade de entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 meses a partir de abril.
  • Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho;
  • A 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e as restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.

Entrega de pagamentos de IVA

  • Adicionalmente ao pagamento integral no prazo, existe a possibilidade de entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 meses a partir de abril.

    Todos os pagamentos de IVA:
    • regime mensal – a 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho;
    • regime trimestral – a 20 de maio;
    • a 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.

Contribuições à Segurança Social

  • Adicionalmente ao pagamento integral no prazo, existe a possibilidade do diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora de março, abril e maio de 2020 para o 2º semestre de 2020, pagos através de um plano prestacional de 3 ou 6 meses

    As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
    • um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
    • o montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas (sem juros):
      • Pagamento em 3 meses – nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
      • Pagamento em 6 meses – nos meses de julho a dezembro de 2020.

As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.

As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

  • um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • o montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas (sem juros):
    • Pagamento em 3 meses – nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
    • Pagamento em 6 meses – nos meses de julho a dezembro de 2020.

MEDIDAS ADICIONAIS DE ESTÍMULO À ECONOMIA

Estão neste momento disponíveis algumas linhas de crédito adicionais, disponibilizadas através sistema bancário para os seguintes setores:

  • Para a restauração e similares será disponibilizada uma linha de crédito de 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões são para micro e pequenas empresas;
  • Para o setor do turismo, nomeadamente para agências de viagem, animação, organização de eventos e outras similares será disponibilizada uma linha de crédito de 200 milhões de euros, 75 milhões dos quais destinados a micro e pequenas empresas;
  • Para empresas de turismo, mas no setor do alojamento e empreendimentos turísticos, será disponibilizada uma linha de crédito no valor de 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões são para micro e pequenas empresas;
  • Para o setor da indústria, nomeadamente têxtil, vestuário, calçado e indústria extrativa e fileira da madeira, será disponibilizada uma linha de crédito de 1300 milhões de euros, dos quais 400 milhões de euros são destinados especificamente às micro e pequenas empresas.

Estas linhas de crédito têm um período de carência até ao final do ano e podem ser amortizadas em quatro anos.

Como notas finais existe também uma flexibilização do cumprimento de diversas obrigações administrativas no âmbito de certificações, licenciamentos, etc.

E há também uma aceleração no pagamento dos incentivos financeiros, por via de adiantamentos e moratória até 30 de setembro dos reembolsos de incentivos no âmbito do QREN e Portugal 2020.

Face à evolução da situação pandémica e urgência nos apoios à economia, têm surgido quase diariamente novas medidas ou melhoramento das existentes pelo que este estudo carece de uma análise casuística e temporal face ao momento concreto em que se recorre aos apoios.

Tenhamos todos esperança que este momento passe rápido com o foco do pensamento de que VAI FICAR TUDO BEM!

Biografia:

PAULO MATOS, 49 anos, natural de Santa Maria da Feira, Licenciado em Gestão e Contabilidade, é consultor de empresas nas áreas fiscal e contabilidade e formador nas mesmas áreas. É também responsável técnico por gabinetes de contabilidade. É fascinado por história medieval e nos tempos livres alia este gosto com o de fotografia. Nas poucas horas livres é também praticante de ténis e running.