DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO
Artigo 1.º
(Denominação)
Artigo 2.º
(Sede)
- 1. A APTRAD tem sede na Rua Dr. Carlos Pires Felgueiras n.º 98, 3º Andar C, 4470-157, na Maia, Freguesia da Maia, concelho da Maia.
- 2. É permitido criar, manter e/ou dissolver delegações e quaisquer outras formas de representação noutras cidades do país e/ou estrangeiro.
Artigo 3.º
(Finalidades)
- 1. A APTRAD é uma associação que congrega profissionais que operam no âmbito da tradução e da interpretação, em todas as suas modalidades, cujo denominador comum é a língua portuguesa, como língua de partida e/ou de chegada e nas suas diversas variantes.
- 2. A APTRAD tem como finalidade a promoção da atividade e o apoio aos seus associados.
Artigo 4.º
(Duração)
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5.º
(Admissão, Suspensão, Cancelamento de Inscrição e Exclusão)
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 6.º
(Orgãos)
- 1. São órgãos da APTRAD:
A Assembleia Geral;
A Direção;
O Conselho Fiscal;
O Conselho Ético e Deontológico. - 2. O mandato dos titulares dos órgãos estatutários é de três anos.
Artigo 7.º
(Da Assembleia Geral)
- 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- 2. A Assembleia Geral é um órgão deliberativo.
Artigo 8.º
(Da Direção)
- 1. A Direção é o órgão executivo da Associação a quem compete a gestão administrativa e financeira da APTRAD, bem como a representação em juízo e fora dele.
- 2. É composta por: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, Secretário e Tesoureiro, devidamente eleitos.
- 3. A APTRAD obriga-se com a assinatura conjunta de dois dos três seguintes titulares: Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.
Artigo 9.º
(Do Conselho Fiscal)
- 1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal, devidamente eleitos;
- 2. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização das contas apresentadas pela Direção, das quais emitirá parecer para a Assembleia Geral.
Artigo 10.º
(Do Conselho Ético e Deontológico)
- 1. O Conselho Ético e Deontológico é o órgão da Associação com competências disciplinar sobre os seus membros e consultiva em questões de natureza ética e deontológica;
- 2. É composto por um elemento de cada Instituição de Ensino Superior com quem a Associação, na prossecução dos seus objetivos, estabelece protocolos de colaboração e terá um mínimo de três e um máximo de sete elementos que, entre si, escolhem um Presidente, no início de cada mandato.
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
Artigo 11.º
(Deontologia Profissional)
- 1. Os Associados da APRAD, no exercício da sua atividade profissional, estão comprometidos com um conjunto de princípios, valores e práticas em ordem a um exercício digno da profissão;
- 2. O conjunto de princípios e regras de natureza ética e deontológica, a observar pelos Associados da APTRAD, constam de Código integrador dos mesmos, a aprovar em Assembleia Geral.
Artigo 12.º
(Regime)
- 1. Os Associados da APTRAD estão sujeitos ao poder disciplinar da Associação;
- 2. A legitimidade da participação, a competência e a instauração do procedimento disciplinar, a natureza das sanções, sua graduação, recurso das decisões e execução das mesmas constam de Regulamento interno da Associação, a aprovar em Assembleia Geral.
RECEITAS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 13.º
(Das Receitas)
- a) A joia de inscrição e o produto das quotizações dos seus associados, fixados em Assembleia Geral;
- b) O produto eventual da atividade social, da realização de eventos, cursos e formações;
- c) O produto de publicações;
- d) O produto de acordos e convénios com entidades públicas e privadas, para atuação em projetos de interesse comum;
- e) Em geral, quaisquer rendimentos, contribuições, benefícios, donativos, heranças ou legados e subsídios permitidos por lei;
- f) Os juros de aplicações financeiras sem risco de capital e/ou de depósitos a prazo.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14.º
(Omissões)
- 1. Os casos omissos no presente estatuto serão propostos a Assembleia Geral, para deliberação, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
- 2. Qualquer artigo do presente estatuto que venha, por força da lei, a tornar-se nulo ou anulável, será objeto de revisão e consequente alteração nos termos das disposições em vigor.
Artigo 15.º
(Dissolução)
- 1. A Associação só poderá ser dissolvida:
a) Por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, com maioria de três quartos dos votos dos associados que a compõe, mediante proposta unânime da Direção;
b) Por deliberação de, pelo menos, três quartos dos associados;
c) Por impossibilidade prática de a Associação atingir o seu fim e de funcionar nos termos estatutários.
- 2. Em caso de dissolução da Associação, o modo e a destinação do remanescente do seu património, a existir, será fixado em Regulamento interno, a aprovar em Assembleia Geral.
Versão atualizada e aprovada em AG a 15.03.2025
Transferência dos estatutos