Capítulo I
Disposições Gerais e Organização
Artigo 1º - Introdução
A APTRAD – Associação de Profissionais de Tradução e de Interpretação, enquanto associação de profissionais das áreas de tradução e de interpretação, procurando exercer um papel congregador da comunidade de tradutores e intérpretes de língua portuguesa, prossegue e apoia iniciativas que contribuam para um
desenvolvimento efetivo das competências e do bom desempenho profissional, não só dos seus associados, mas também da comunidade dos profissionais do setor
em geral.
Os diversos programas de Mentoring da APTRAD são um bom exemplo disso mesmo, constituindo uma mais-valia para os mentorados, quer em início de carreira, quer ao longo dos seus percursos profissionais, em momentos particularmente decisivos das suas carreiras, dando-lhes a oportunidade, por esta via, de contactarem com percursos formativos e de vida profissional, através da ligação a profissionais de referência, integrados no mercado de trabalho e com ampla experiência, que aportarão um relevante valor aos respetivos programas e aos mentorados.
Hoje a prática do mentoring é bastante alargada, sendo uma ferramenta de desenvolvimento profissional que tem o objetivo de agregar conhecimento e orientação. São diversos os programas de Mentoring da APTRAD – MentoringEST, MentoringExchange, MentoringPRO, MentoringEMP e MentoringCONS - com períodos de duração distintos, projetados e direcionados a um público-alvo, mas com atenção às diferenciadas etapas de desenvolvimento dos seus percursos profissionais e, particularmente, aos momentos de tomadas de decisão relevantes na construção dos mesmos.
Os diversos programas de Mentoring da APTRAD são um bom exemplo disso mesmo, constituindo uma mais-valia para os mentorados, quer em início de carreira, quer ao longo dos seus percursos profissionais, em momentos particularmente decisivos das suas carreiras, dando-lhes a oportunidade, por esta via, de contactarem com percursos formativos e de vida profissional, através da ligação a profissionais de referência, integrados no mercado de trabalho e com ampla experiência, que aportarão um relevante valor aos respetivos programas e aos mentorados.
Hoje a prática do mentoring é bastante alargada, sendo uma ferramenta de desenvolvimento profissional que tem o objetivo de agregar conhecimento e orientação. São diversos os programas de Mentoring da APTRAD – MentoringEST, MentoringExchange, MentoringPRO, MentoringEMP e MentoringCONS - com períodos de duração distintos, projetados e direcionados a um público-alvo, mas com atenção às diferenciadas etapas de desenvolvimento dos seus percursos profissionais e, particularmente, aos momentos de tomadas de decisão relevantes na construção dos mesmos.
Artigo 2º - Âmbito
O presente Regulamento dos programas de Mentoring da APTRAD estabelece um conjunto de normas e orientações gerais relativas à participação nos mesmos e um conjunto de disposições específicas e particulares para cada um deles.
Artigo 3º - Objetivos
Pretende-se, genericamente, com cada um dos programas de Mentoring da APTRAD:
-
a) MentoringEST – ajudar e orientar todos os que pretendem iniciar uma carreira na área da tradução e da interpretação, procurando transmitir aos Mentorados as boas práticas da profissão para reforço da sua motivação, autoconfiança, organização e competência.
b) MentoringExchange – trocar experiências e ideias entre os participantes (grupo de mentorados), sob a orientação de um mentor. Os participantes devem criar e idealizar um plano de ação à medida dos seus objetivos individuais e beneficiar do acompanhamento do mentor e dos restantes intervenientes para a implementação do mesmo.
c) MentoringPRO – apoiar e orientar profissionais que, por variados motivos, profissionais e/ou pessoais, considerem que necessitam de um impulso na sua carreira.
d) MentoringEMP - apoiar e orientar profissionais que se encontrem na fase de decisão de passagem a empresa, versando sobre os mecanismos de desenvolvimento das novas competências e comportamentos requeridos para o exercício mais eficaz das novas funções.
e) MentoringCONS - apoiar e orientar a comunidade de tradutores e intérpretes não associados da APTRAD, com uma componente muito orientada para áreas específicas inerentes à profissão de tradutor e/ou intérprete: gestão de tempo, gestão de feedback, gestão emocional, redes sociais, adaptação de CV, procura ativa de clientes, softwares específicos de apoio à tradução, entre outras.
Artigo 4º - Princípios Gerais
- As inscrições nos programas de Mentoring da APTRAD não obedecem a qualquer calendarização, decorrendo ao longo de todo o ano.
- A apresentação e divulgação deste Regulamento e dos respetivos programas é disponibilizada no website da APTRAD.
- As candidaturas são realizadas através do formulário de candidatura nos termos do presente Regulamento.
- Compete à Direção da APTRAD a análise das candidaturas e a decisão da sua validação.
- Com a decisão de aprovação do candidato dar-se-á início ao programa de Mentoring através do contacto inicial entre o Mentor e o Mentorado, agilizado pela Direção da APTRAD.
- Os programas de Mentoring da APTRAD são apenas realizados por Mentores com experiência consistente e adequada na área da tradução/interpretação profissional.
- Excetuando o programa MentoringExchange que é realizado em formato de grupo de discussão composto por Mentorados e Mentor, cada programa de Mentoring da APTRAD é personalizado e baseia-se numa relação “de um para um” de apoio entre Mentor e Mentorado.
- Os Programas MentorigEST e MentoringExchange baseiam-se na colaboração não remunerada dos seus Mentores a qual é condição bastante de, por si só e de modo automático, conferir a estes a isenção do dever de pagamento das quotas enquanto associados da APTRAD e durante a permanência naquelas funções.
- Antes do início de cada programa, os Mentorados deverão proceder ao pagamento integral à APTRAD dos Programas de MentoringEMP, MentoringPRO e MentoringCONS.
- No final de cada programa de Mentoring, Mentor e Mentorado deverão preencher um formulário de avaliação, enviado por e-mail pela APTRAD, onde emitirão a sua opinião sobre o programa e o outro interveniente, enviando diretamente o documento ao responsável pelo Mentoring da APTRAD.
- Concluído o programa de Mentoring e rececionados pela APTRAD os respetivos formulários de avaliação, a associação emite e envia ao Mentorado um certificado de participação no respetivo programa.
Capítulo II
Candidaturas
Artigo 5º - Candidatos
- Sem prejuízo do enunciado no ponto 2., apenas podem candidatar-se aos programas de Mentoring da APTRAD os seus associados e que, simultaneamente, cumpram os procedimentos necessários à candidatura pelos meios disponibilizados para esse efeito.
- Para o programa de MentoringCONS apenas podem candidatar-se membros pertencentes à comunidade de tradutores e intérpretes, não associados da APTRAD.
- Os programas MentoringEST e MentoringExchange visam atender um público-alvo específico de entre os associados da APTRAD, em atenção ao perfil do Mentorado, destinando-os, exclusivamente, a associados-estudante e a associados-júnior, respetivamente.
Artigo 6º - Candidatura
- Os interessados devem efetuar a sua inscrição sob a forma de um formulário de candidatura online disponibilizado no website da APTRAD para cada um dos programas de Mentoring, devendo anexar, obrigatoriamente, os documentos aí solicitados.
- No formulário de candidatura devem os candidatos redigir um texto justificando a motivação para a sua candidatura.
- Aquando da respetiva inscrição, devem os interessados escolher o Mentor pretendido de entre os nomes constantes da lista disponível no website da APTRAD.
Artigo 7º - Validade da Candidatura
- Apenas são consideradas válidas as candidaturas após confirmação, pela Direção da APTRAD, do seu enquadramento no programa de Mentoring pretendido e que, simultaneamente, cumpram os requisitos formais dispostos no artigo anterior.
- Após o enunciado no ponto 1., a APTRAD contacta com o Mentor indicado pelo interessado para aferir da sua disponibilidade e agendar o início do programa.
Capítulo III
Desenvolvimento dos Programas de Mentoring
Artigo 8º - Duração dos Programas
No ano de lançamento dos respetivos programas e nos anos subsequentes, e até decisão em contrário pela APTRAD, para cada um dos programas de Mentoring é apresentada a seguinte duração:
- MentoringEST – duração aproximada de oito (8) semanas, recomendando a APTRAD que o Programa seja distribuído em sessões semanais com a duração de uma hora
- MentoringExchange – duração aproximada de seis (6) semanas, devendo todos os participantes reunirem-se, via Zoom, uma (1) vez, semanalmente.
- MentoringPRO – duração aproximada de oito (8) semanas, devendo o número de sessões a realizar e o seu agendamento serem fixados aquando do início do Programa, de acordo com as disponibilidades dos Mentor e Mentorado.
- MentoringEMP - duração aproximada de cinco (5) semanas, devendo o número de sessões a realizar e o seu agendamento serem fixados aquando do início do Programa, de acordo com as disponibilidades dos Mentor e Mentorado.
- MentoringCONS – duração de seis (6) semanas, devendo o número de sessões a realizar e o seu agendamento serem fixados aquando do início do Programa, de acordo com as disponibilidades dos Mentor e Mentorado.
Artigo 9º - Deveres do Mentorado
- Os deveres do Mentorado no programa MentoringEST são:
a) Envidar os melhores esforços nas tarefas que lhe são destinadas pelo Mentor e concluí-las no tempo útil previamente acordado;
b) Abster-se, em quaisquer circunstâncias, de contactar com qualquer cliente do Mentor sem o conhecimento e prévia autorização deste;
c) Aceitar conselhos e comentários de um modo não defensivo;
d) Ser realista nas expetativas colocadas no Mentor;
e) Compreender as expetativas do Mentor relativamente a si;
f) Planear e organizar a sua agenda para cada encontro com o Mentor;
g) Explorar as oportunidades suscitadas pelo Mentor;
h) Não esperar que o Mentor realize o seu trabalho.
- Os deveres do Mentorado nos programas MentoringEMP, MentoringExchange, MentoringPRO e MentoringCONS são:
a) Identificar as áreas de melhoria;
b) Assumir a iniciativa;
c) Ser aberto e facultar informação relevante;
d) Elaborar e propor um plano de ação;
e) Informar o Mentor acerca dos progressos alcançados.
- O incumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 deste artigo pode determinar a expulsão do Mentorado enquanto associado da APTRAD, bem como na recusa de prestação de reconhecimento ou certificação no futuro por parte desta.
Artigo 10º - Desistência do Mentorado
- Assiste ao Mentorado o direito em fazer terminar o programa de Mentoring antes do término do seu período de duração, justificando a sua decisão, designadamente, se considerar que o Mentor e a sua abordagem não se mostram adequadas ou se terem verificado situações de desrespeito à pessoa do Mentorado.
- O Mentorado deve comunicar a sua desistência por e-mail à Direção da APTRAD.
- A desistência injustificada, antes de concluído o prazo estabelecido para a duração do programa, tem, como penalização, a impossibilidade de candidatura no futuro ao mesmo programa.
Artigo 11º - Deveres do Mentor
- São deveres do Mentor durante o período de duração do programa MentoringEST:
a) Acompanhar apenas 1 (um) Mentorado por programa;
b) No decurso do programa abordar temas como a ética, métodos de trabalho e as melhores práticas da profissão;
c)Conduzir as sessões e emitir comentários em boa-fé;
d) Informar atempadamente a APTRAD e o Mentorado da impossibilidade, por qualquer motivo, em prosseguir com o programa de Mentoring;
e) Partilhar conhecimentos acerca da profissão;
f) Descrever com veracidade o seu percurso profissional, os sucessos e as decisões tomadas no decurso do mesmo e o que mudaria;
g) Criar um ambiente aberto e acolhedor na relação com o Mentorado;
h) Durante a execução do programa, encontrar-se disponível às solicitações do Mentorado e comunicar com este com a regularidade mínima de 1 (uma) hora por semana;
i) Ser um ouvinte ativo do Mentorado;
j) Partilhar com o Mentorado todas as oportunidades que entenda serem benéficas para este último; - São deveres do Mentor durante os períodos de duração dos programas MentoringEMP, MentoringExchange, MentoringPRO e MentoringCONS:
Transmitir a sua experiência profissional;
a) Orientar e aconselhar;
b) Dedicar o tempo estabelecido ao Mentorado, acordado diretamente entre os intervenientes e fixado de acordo com a disponibilidade do Mentor;
c) Dar feedback às solicitações do Mentorado;
d) Escutar de forma ativa.
Artigo 12º - Desistência do Mentor
- O Mentor poderá terminar o programa de Mentoring com o Mentorado, devendo, com a devida antecedência, reunir com o Responsável de Mentoring da APTRAD para comunicar o motivo da desistência e acordar os termos da mesma.
- Caso a desistência esteja relacionada com impedimentos do Mentorado, a mesma deve ser devidamente justificada.
Capítulo IV
Conflito de Interesses
Artigo 13º - Noção
Por conflito de interesses, no âmbito do presente Regulamento, entende-se a situação em que um associado se encontra perante dois interesses dissonantes – o seu interesse pessoal e direto em programas de Mentoring por si criados e o interesse da própria APTRAD no desenvolvimento e oferecimento de programas de Mentoring, em áreas idênticas ou afins. O conflito de interesses pode ser real ou potencial.
Artigo 14º - Membros da Direção; Designação dos Eleitos
- Os associados da APTRAD, enquanto membros da sua Direção, devem abster-se de desenvolver programas de Mentoring nas mesmas áreas que os programas de Mentoring desenvolvidos e de que dispõe a APTRAD.
- Sempre que tal não se verifique, o associado e membro da Direção, que pretenda desenvolver programas de Mentoring próprios, seja de modo pessoal e direto, seja através de pessoa coletiva da qual seja titular, cotitular ou integre os seus corpos sociais, deve comunicar, internamente, a todos os demais membros do órgão de Direção da APTRAD, a sua pretensão, devendo essa comunicação ser efetuada imediatamente e no mais curto espaço de tempo possível, de forma verdadeira, clara, completa e objetiva.
- Efetuada a comunicação e sem a intervenção do associado membro da Direção com interesse direto no facto, a Direção da APTRAD deve analisar a situação reportada e avaliar as possíveis consequências, com vista a determinar a existência, ou não, de um conflito de interesses.
- Em caso afirmativo, deve a Direção da APTRAD tomar as diligências necessárias para a sua pronta e eficaz resolução, podendo, em último ratio, conduzir à cessação do ou dos respetivos mandatos se a Assembleia Geral, chamada a pronunciar-se sobre o assunto e sob proposta da Direção, assim o deliberar.
- Constitui impedimento à designação de associado eleito para membro da Direção da APTRAD a verificação do conflito de interesses, nos sobreditos termos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Capítulo.
Artigo 15º - Lista de Mentores
- O associado da APTRAD que integre a lista de Mentores disponibilizados no website da Associação para a realização dos programas de Mentoring desta, sempre que pretenda criar programas de Mentoring próprios, deve comunicá-lo à Direção da Associação no mais curto espaço de tempo possível.
- A Direção da APTRAD deve analisar a situação reportada e avaliar as possíveis consequências, com vista a determinar a existência, ou não, de um conflito de interesses. Em caso afirmativo, decidirá pela exclusão do Mentor da mencionada Lista de Mentores disponibilizados no Website da Associação.
- A decisão de exclusão do Mentor da lista de Mentores da APTRAD determinará a cessação da sua atividade, enquanto Mentor, para o fim dos programas de Mentoring da Associação, que se encontre a realizar.
Artigo 16º - Comunicação
As situações em causa a que aludem os pontos 2. e 1. dos artigos 14º e 15, respetivamente, poderão ainda ser reportadas por qualquer outro associado, após o seu conhecimento, logo que possível, a todos os membros da Direção da APTRAD.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 17º - Proteção de Dados Pessoais
Ao tratamento dos dados pessoais a que haja lugar por efeito da aplicação do presente Regulamento, aplicar-se-á o Regulamento Geral de Proteção de Dados – Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/4 de 2016 e da Lei nº 58/2019 de 8 de agosto, enquanto o mesmo se mantiver em vigor e após o término da sua vigência.
Artigo 18º - Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor, após a sua aprovação em reunião da Direção da APTRAD, devendo ser ratificado em Assembleia Geral posterior e publicado no respetivo sítio na internet da Associação, devendo constar a data da sua aprovação.
Artigo 19º - Casos Omissos
Qualquer situação omissa ao presente Regulamento será discutida e decidida em reunião de Direção da APTRAD.
Transferência do regulamento dos programas de mentoring da APTRAD