Regulamento Interno




CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO


Artigo 1º - Objecto

  1. O regulamento interno da Associação de Profissionais de Tradução e de Interpretação, adiante designada APTRAD, é aprovado ao abrigo dos respetivos estatutos.
  2. O presente regulamento tem como objetivo completar, regular, assim como clarificar lacunas e omissões dos Estatutos da APTRAD, com o número de pessoa coletiva 513394974, e sede na Rua Dr. Carlos Pires Felgueiras n.º 98, 3º Andar C, 4470-157, na Maia.


Artigo 2º - Natureza e Regime

  1. A Associação de Profissionais de Tradução e de Interpretação é uma associação sem fins lucrativos, de carácter privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira próprias, que adota a denominação APTRAD – ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE TRADUÇÃO E DE INTERPRETAÇÃO, e a sigla APTRAD.
  2. A APTRAD rege-se pelo disposto nos seus Estatutos, Regulamento Interno e subsidiariamente, pelas disposições legalmente aplicáveis.


Artigo 3º - Finalidades

  1. A APTRAD, é uma associação profissional que congrega profissionais que operam no âmbito da tradução e interpretação, em todas as suas modalidades, cujo denominador comum é a língua portuguesa, como língua de partida e/ ou chegada e nas suas diversas variantes.
  2. A associação tem como finalidade a promoção da atividade e o apoio aos seus associados, designadamente:
    a) Apoiar os profissionais da tradução e da interpretação, através de atividades informativas, culturais e sociais;
    b) Promover a ética e a deontologia no âmbito dos serviços de tradução e interpretação;
    c) Promover e solicitar intercâmbios, filiações, inscrições, adesões ou acordos com entidades nacionais e estrangeiras, com vista à divulgação de inovações tecnológicas, concursos e outras oportunidades profissionais nas áreas da tradução e da interpretação;
    d) Promover e/ou apoiar a realização de cursos, workshops, congressos, colóquios e simpósios para fomentar, incentivar e melhorar a prática profissional da tradução e das outras profissões congéneres;
    e) Promover outras atividades de natureza social e cultural que proporcionem oportunidades de convívio e integração aos seus associados;
    f) Fomentar o reconhecimento das profissões da tradução e da interpretação e defender os interesses de quem as exerce;
    g) Defender e promover os interesses coletivos dos seus associados em estreita colaboração com outras entidades públicas ou privadas;
    h) Fomentar relações e parcerias com empresas de transmissão de bens e/ou de prestações de serviços que possam oferecer os seus produtos e/ou serviços aos associados em condições mais favoráveis;
    i) Defender os interesses profissionais coletivos dos associados perante as entidades e as autoridades públicas nacionais e internacionais;
    j) Patrocinar, editar ou divulgar publicações do interesse dos associados;
    k) Elaborar e manter uma base de dados dos associados com o objetivo de criar uma plataforma de ofertas de emprego;
    l) Elaborar programas de orientação, acompanhamento e ajuda específicos destinados aos profissionais da área da tradução e da interpretação que se encontrem na fase inicial da sua atividade, através de ações de aconselhamento.


Artigo 4º - Representação

A APTRAD faz-se representar pelo Presidente da Direção, ou outro membro que este designe para o efeito, nos termos do presente regulamento.


CAPÍTULO II

SECÇÃO I

DOS ASSOCIADOS


Artigo 5º - Categorias de Associados

  1. São cinco as categorias de Associados: associados, associados-júnior, estudantes, fundadores e de mérito.
  2. Para efeitos do número anterior consideram-se:
    a) Associados, as pessoas singulares, dotadas de capacidade e personalidade jurídica que comprovadamente exerçam a atividade de tradutor e/ou intérprete, em regime de trabalho independente ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho, há mais de 3 anos. Nesta categoria incluem-se também os docentes na área de tradução e/ou interpretação.
    b) Associados-júnior, as pessoas singulares dotadas de capacidade e personalidade jurídica que comprovadamente exerçam a atividade de tradutor e/ou intérprete, em regime de trabalho independente ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho, há menos de 3 anos.
    c) Estudantes, os alunos de curso superior de tradução, ou outro com saída profissional que permita o acesso ao exercício da atividade da tradução e/ou interpretação.
    d) Fundador, as pessoas singulares que assinaram a escritura de constituição da Associação;
    e) Mérito, os profissionais que no desempenho das suas funções contribuíram para o crescimento e engrandecimento da prática da tradução e/ou interpretação e da profissão de tradutor e intérprete.
  3. A categoria de estudante tem a duração máxima de cinco anos, sendo que após esse prazo, serão convidados a requerer a inscrição como associados-júnior.
  4. São excluídos da categoria de estudantes, os trabalhadores-estudantes.
  5. O título de associado fundador é exclusivamente honorífico.
  6. A atribuição da categoria de associado de mérito carece de reconhecimento e distinção, pela Direção, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento.


SECÇÃO II

INSCRIÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE ASSOCIADO


Artigo 6º - Inscrição

  1. A qualidade de associado adquire-se mediante o pedido de inscrição, aprovado após análise da Direção.
  2. A inscrição como associado de mérito carece de convite expresso da Direção da Associação.
  3. A faculdade de endereçar o convite a que alude o número anterior apenas pode ser exercida, uma única vez, no período do mandato de cada Direção eleita.
  4. A inscrição será requerida pelo interessado e apresentada por escrito, mediante o preenchimento do formulário disponível no website da APTRAD para esse efeito.
  5. Para os fins do disposto no número anterior, o requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
    a) Cópia do diploma ou certificado de habilitações, comprovativo de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento em Tradução e/ou Interpretação ou curso com saída profissional na área da Tradução e/ou Interpretação, ou;
    b) Cópia do diploma ou certificado de habilitações, comprovativo de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento noutra área e cumprir um dos seguintes requisitos:
    • Possui experiência profissional comprovada na área de Tradução e/ou Interpretação;
    • Possui pós-graduação em Tradução e/ou Interpretação;
    • Possui outro tipo de certificado de habilitações homologado em Tradução e/ou Interpretação.
    A que acrescem:
    c) Documento de entidade patronal que comprove e detalhe o exercício de funções na área da Tradução e/ou da Interpretação;
    d) Comprovativo fiscal de exercício da profissão como tradutor e/ou intérprete;
    Adicionalmente, e a pedido da Direção da APTRAD,
    e) Comprovativo do número de anos de experiência profissional na área da tradução e/ou da interpretação através de declaração de entidade coletiva fiscalmente registada, não sendo aceites declarações de pessoas singulares.
  6. Ao pedido de inscrição de estudantes deverá ser anexado o comprovativo válido de matrícula ou declaração de frequência, numa situação de primeiro ingresso no ensino superior, em curso de tradução ou curso com saída profissional (Licenciatura / Mestrado) na área da Tradução/Interpretação.


Artigo 7º - Suspensão da Inscrição

  1. A inscrição é suspensa quando o associado não proceda ao pagamento da quota ou contribuição devida à APTRAD, num período de trinta dias, após o seu vencimento.
  2. A suspensão da inscrição impede a participação na vida associativa da APTRAD, com a inibição do exercício e fruição de todos os direitos ou vantagens do associado decorrentes da existência e ação da Associação.
  3. A decisão da suspensão é notificada ao interessado pela Direção da APTRAD.
  4. A suspensão da inscrição determina, desde então, a suspensão do processamento da respetiva quota.
  5. A suspensão da inscrição só pode durar cinco anos, findos os quais é a inscrição cancelada.

Parágrafo Único – O disposto no presente artigo é aplicável à suspensão da inscrição na sequência de aplicação de sanção nos termos do regime disciplinar em vigor, com as necessárias adaptações.


Artigo 8º - Cessação da suspensão da inscrição

  1. Cessa a suspensão da inscrição determinada nos termos do n.º 1 do artigo anterior quando se mostre sanado o motivo que lhe deu causa e mediante o cumprimento do disposto nas alíneas seguintes em atenção ao decurso do respetivo prazo de suspensão:
    a) Se a suspensão tiver durado até um ano, mediante o pagamento da quota em falta que era devida à data da suspensão.
    b) Se a suspensão tiver durado de um ano até dois anos, mediante o pagamento da quota a que alude a alínea anterior acrescida de metade do valor da mesma.
    c) Se a suspensão tiver durado de dois anos até três anos, o montante da quota a que alude a alínea a) é acrescido do valor igual a uma vez a mencionada quota.
    d) Se a suspensão tiver durado de três anos até quatro anos, o montante da quota a que alude a alínea a) é acrescido do valor igual a uma vez e meia a mencionada quota.
    e) Se a suspensão tiver durado de quatro anos até cinco anos, o montante da quota a que alude a alínea a) é acrescido do valor igual a duas vezes a mencionada quota.
  2. O pagamento da quotização anual fixada nos termos do artigo 13º deste Regulamento é devida a partir da data da cessação da suspensão da inscrição, sem prejuízo da quota referente à primeira anuidade após a cessação, cujo pagamento deve ocorrer no momento em que esta é requerida.
  3. O pedido de cessação da suspensão é dirigido pelo interessado à Direção da Associação com o subsequente pagamento das quantias previstas nas diversas alíneas do número 1 e nos termos do número 2 deste artigo e antes do término do prazo a que alude o número 5 do artigo 7º deste Regulamento.


Artigo 9º - Cancelamento da Inscrição

  1. O cancelamento da inscrição de associado verifica-se nos seguintes casos:
    a) A pedido do interessado, formulado por escrito e dirigido à Direção.
    b) Com o abandono do exercício da atividade de tradutor e/ou intérprete.
    c) Pelo decurso do prazo máximo de suspensão previsto no número 5 do artigo 7º deste Regulamento.
    d) Após ser proferida decisão de expulsão da APTRAD, nos termos do regime disciplinar em vigor.
    e) Perda da qualidade de associado por falecimento.
  2. O cancelamento da inscrição determina a cessação do dever de pagamento de quotas.


SECÇÃO III

EXCLUSÃO DE ASSOCIADO


Artigo 10º - Expulsão

Sem prejuízo das garantias de defesa do associado e do respeito pelas regras procedimentais em matéria disciplinar constantes do presente Regulamento, constitui fundamento para a expulsão e a consequente perda da qualidade de associado:

a) A violação grave e culposa dos Estatutos e do presente Regulamento Interno da APTRAD que torne impossível a manutenção do vínculo associativo.
b) O incumprimento dos princípios e deveres profissionais constantes do Código Ético e Deontológico da APTRAD que, pela sua gravidade, comprometam, de modo definitivo, o vínculo com a Associação.
c) O comportamento do associado que, em manifesta dissonância com os interesses da Associação ou que constitua um desvio às finalidades desta, tenha causado ou possa vir a causar prejuízos relevantes à APTRAD.
d) A utilização de informação obtida acerca da vida da Associação em proveito próprio ou de terceiro, de modo a prejudicar a Associação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que daí possam resultar, nos termos das leis aplicáveis.

Parágrafo Único – A expulsão do associado será sempre efetivada por decisão do Conselho Ético e Deontológico, nos termos do regime disciplinar constante do presente Regulamento, dela cabendo sempre recurso para a Assembleia-Geral, a interpor pelo associado.


SECÇÃO IV

READMISSÃO DE ASSOCIADO


Artigo 11º - Readmissão

  1. É admitida a readmissão de associado nos seguintes casos:
    a) A pedido do interessado que tenha requerido o cancelamento da inscrição nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 9º deste Regulamento.
    b) Mediante a apresentação, pelo interessado, do novo comprovativo da declaração de início ou reinício de atividade, com o CAE afeto à atividade de tradutor e/ou intérprete, quando a inscrição tenha sido cancelada anteriormente nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 9º deste Regulamento.
    c) Decorrido o tempo máximo de suspensão da inscrição a que alude o número 5 do artigo 7º deste Regulamento.
  2. Os associados são readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, neste Regulamento.
  3. O associado que, nos termos dos artigos 9º e 10º do presente Regulamento, perca a qualidade de associado, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago ou a respetiva joia de inscrição, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
  4. O reingresso na Associação, em qualquer um dos casos enunciados no número um do presente artigo, está sempre sujeito ao pagamento da joia de inscrição a que se refere o número 1 do artigo 13º deste Regulamento.


Artigo 12º - Restrições ao Direito de Readmissão

A exclusão de associado com fundamento nas diversas alíneas do artigo 10º deste Regulamento, preclude, em absoluto, a possibilidade da sua reinscrição.


SECÇÃO V

JOIA E QUOTIZAÇÃO


Artigo 13º - Joia e Quotização

  1. A inscrição na APTRAD obriga ao pagamento antecipado de uma joia de inscrição, bem como de uma quota anual correspondente à respetiva categoria de associado.
  2. O valor da joia de inscrição e quota anual é fixado em Assembleia-Geral, a vigorar para o ano seguinte, mediante proposta da Direção.
  3. Estão excluídos do pagamento da quota, os associados de mérito, os membros da Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal e outros associados que a Direção assim determine como compensação pela colaboração prestada à Associação.
  4. Os associados-júnior e estudantes estão obrigados ao pagamento de uma quota de valor reduzido, cujo montante é determinado em Assembleia-Geral mediante proposta da Direção.
  5. As contribuições efetuadas a título de voluntário ou benemérito não conferem automaticamente o grau de associado.


SECÇÃO VI

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Artigo 14.º - Direitos dos Associados

  1. São direitos de todos os associados:
    a) Participar nas atividades, iniciativas e promoções da Associação;
    b) Receber os boletins informativos da Associação;
    c) Ser incluído nos registos, grupos de trabalho e sistemas de informação da Associação;
    d) Aceder aos documentos, livros de contas, atas e demais informações respeitantes à Associação, que estejam em análise nas Assembleias -Gerais, devendo os mesmos ser disponibilizados vinte dias antes, para apreciação.
    e) Usufruir de condições especiais por parte de entidades públicas ou privadas, com protocolo estabelecido com a Associação.
    f) Receber um comprovativo digital da inscrição na Associação, com aposição da data de validade.
    g) Utilizar o logotipo da APTRAD para identificação como associado.
    h) Votar nas eleições para os órgãos da APTRAD, nos termos do disposto no art.º 14.º do presente Regulamento, sendo que cada associado apenas terá direito a um voto.
  2. É direito exclusivo da categoria de associado, no pleno gozo dos seus direitos enquanto tal, candidatar-se e ser eleito para os órgãos estatutários, desde que cumpra o requisito de três anos consecutivos de inscrição, como associado efetivo, na APTRAD.


Artigo 15º - Deveres dos Associados

São deveres de todos os associados:

a) Cumprir os Estatutos da APTRAD e o presente Regulamento Interno;
b) Pagar as respetivas quotas e contribuições, no prazo estipulado para o efeito;
c) Comparecer nas Assembleias-Gerais e colaborar com a Direção, na prossecução dos interesses e finalidades da Associação;
d) Cumprir com o estipulado no Código Ético e Deontológico da Associação.
e) Zelar pelos interesses da Associação e dos demais associados;
f) Cumprir quaisquer outros deveres impostos por legislação aplicável.


Artigo 16.º - Direito de Voz

O direito a ser e fazer-se ouvir, nas Assembleias Gerais, é reconhecido a todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 17.º - Direito de Voto

  1. O direito de voto, nas Assembleias Gerais, é exclusivo dos associados e dos associados-júnior, no pleno gozo dos seus direitos enquanto tais.
  2. O Associado, com direito de voto, poderá fazer-se representar, nas Assembleias-Gerais, por outro associado, por meio de procuração para o efeito.
  3. O uso do direito de representação pelo associado, a que alude o número anterior, está limitado a cinco procurações.
  4. Os associados fundadores apenas terão direito de voz e voto nas Assembleias Gerais enquanto se mantiver válida, e de modo cumulativo, a sua condição de associados.
  5. Os associados de mérito poderão estar presentes nas Assembleias Gerais com direito de voz, mas sem direito de voto.
  6. Sem prejuízo do enunciado nos números anteriores, apenas podem exercer o direito de voto nas Assembleias Gerais, quanto à votação dos Relatórios de Gestão e Contas dos Exercícios da Associação, os seus membros que, encontrando-se no pleno gozo dos seus direitos enquanto associados, tenham adquirido, essa qualidade, até 31 de dezembro do ano a que os mesmos relatórios e exercícios respeitam.

Parágrafo Único – Sem prejuízo do enunciado nos números 2. e 3. do presente artigo, não pode ser transferida, por procuração, a capacidade eleitoral ativa dos associados quanto à designação dos membros que compõem os órgãos estatutários da APTRAD.


SECÇÃO VII

REGIME DISCIPLINAR


Artigo 18.º - Poder Disciplinar

Os associados com inscrição em vigor na APTRAD estão sujeitos ao poder disciplinar da Associação, caso infrinjam, por ação ou omissão, de forma dolosa ou culposa, qualquer dos deveres consagrados no presente Regulamento e no Código Ético e Deontológico da APTRAD.


Artigo 19.º - Independência e autonomia da competência disciplinar

Para além de exclusiva sobre os seus associados, a competência disciplinar da APTRAD é independente e autónoma, motivo pelo qual a responsabilidade disciplinar perante a Associação é independente da responsabilidade civil, criminal ou laboral decorrente da prática do mesmo facto.


Artigo 20.º - Legitimidade para participar os factos

Tem legitimidade para participar à APTRAD factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar qualquer pessoa com interesse pessoal e direto relativamente aos factos participados.


Artigo 21.º - Competência e Instauração do procedimento disciplinar

  1. A competência para a tomada de decisões em matéria disciplinar cabe, única e exclusivamente, ao Conselho Ético e Deontológico da APTRAD, sem prejuízo da admissibilidade de recurso nos termos do presente regulamento e da lei.
  2. A decisão de instauração de processo disciplinar compete ao Presidente do Conselho Ético e Deontológico, com fundamento em participação, acompanhada dos respetivos documentos instrutórios e de prova, que lhe tenha sido remetida pela Direção da APTRAD, apresentada por qualquer pessoa com legitimidade nos termos do artigo anterior, pela própria Direção ou por qualquer um dos seus membros no exercício das suas funções e fora delas, relativamente a factos com relevância ética e deontológica e suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do enunciado nos números anteriores, se, em face da factualidade descrita, a participação se revelar manifestamente infundada e desprovida de qualquer relevância ética e deontológica, a Direção da APTRAD reserva-se o direito de solicitar ao participante esclarecimentos adicionais sob pena de, liminarmente, rejeitar a sua remessa ao Conselho Ético e Deontológico.


Artigo 22.º - Natureza secreta do procedimento

O processo disciplinar tem natureza secreta até à decisão final do Conselho Ético e Deontológico.


Artigo 23.º - Natureza secreta do procedimento

  1. A decisão de instauração de procedimento disciplinar contra associado é notificada pelo Conselho Ético e Deontológico ao visado, por qualquer meio legalmente admissível, no prazo máximo de cinco dias, a contar de tal decisão.
  2. Ainda que tal participação se revelar manifestamente infundada, apesar da sua remessa pela Direção da APTRAD ao Conselho Ético e Deontológico, da mesma será sempre dado conhecimento ao participante, no prazo máximo de cinco dias, a contar da decisão do seu liminar arquivamento.
  3. A notificação da decisão de instauração do procedimento disciplinar ao associado visado faz-se acompanhar de cópia da respetiva participação.


Artigo 24.º - Do contraditório

  1. Com a notificação da decisão de instauração do procedimento disciplinar, é concedido ao associado visado o prazo de sete dias para apresentação da sua defesa.
  2. A defesa deve ser feita por escrito e entregue na sede da APTRAD, ou enviada por qualquer meio legalmente admissível, endereçada ao Presidente do Conselho Ético e Deontológico da Associação.
  3. Com a defesa deve o associado visado juntar todos os meios de prova que entenda necessários para fundamentar a sua posição.


Artigo 25.º - Da decisão

  1. O Conselho Ético e Deontológico proferirá decisão no prazo máximo de vinte dias a contar da receção da defesa apresentada pelo associado visado.
  2. Na ausência de contraditório, o Conselho Ético e Deontológico proferirá decisão no prazo máximo de trinta dias a contar da decisão de instauração do procedimento disciplinar.
  3. A decisão, logo que proferida, deverá ser remetida pelo órgão decisório, no prazo máximo de cinco dias, à Direção da APTRAD que a comunicará, de imediato, ao associado visado e ao participante e conformará em ata deste órgão a respetiva decisão disciplinar, cumprindo as respetivas medidas e sanções nela previstas.
  4. A decisão da aplicação de sanção disciplinar deverá ser lida em Assembleia Geral Ordinária da APTRAD.


Artigo 26.º - Do Recurso

  1. Sem prejuízo da impugnação judicial do respetivo sancionamento disciplinar, nos termos da lei de processo civil, da decisão do Conselho Ético e Deontológico só é admissível recurso para a Assembleia Geral a interpor pelo associado participado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Mesa, acompanhado da fundamentação respetiva quando, da decisão proferida pelo Conselho, resulte a aplicação das sanções de suspensão e expulsão.
  2. O recurso será interposto no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão do Conselho Ético e Deontológico ao associado visado, nos termos do artigo anterior.
  3. Têm efeito suspensivo os recursos das decisões recorridas.


Artigo 27.º - Sanções

Os associados que infringirem os seus deveres ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão da inscrição na APTRAD até quatro anos; e
d) Expulsão


Artigo 28.º - Graduação das sanções

  1. A sanção de advertência aplicar-se-á caso o associado da APTRAD, tenha infringido, de forma leve, os deveres profissionais nas suas relações para com o cliente, para com os colegas de profissão e os seus deveres de conduta para com a APTRAD enquanto seu membro, enunciados no Código Ético e Deontológico da Associação.
  2. A sanção de censura aplicar-se-á caso o associado da APTRAD, tenha infringido, ainda que de forma leve, os princípios gerais a respeitar no exercício da profissão, elencados no ponto 2. do mencionado Código Ético e Deontológico.
  3. A sanção de suspensão da inscrição na APTRAD, por período até quatro anos, aplicar-se-á quando o tradutor e/ou intérprete tenha infringido de forma grave os seus deveres profissionais e os seus deveres de conduta mencionados no número 1. deste artigo, sendo o período de suspensão, até àquele limite, fixado em função da gravidade da sua conduta.
  4. A sanção de expulsão definitiva da APTRAD aplicar-se-á ao tradutor e/ou intérprete nos casos a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 10º deste Regulamento, cuja infração, pelo seu elevado grau de gravidade comprometa, de modo definitivo, a sua permanência enquanto membro da APTRAD e/ou tenha lesado gravemente a imagem da Associação.


CAPÍTULO III

SECÇÃO I

DOS ÓRGÃOS, DESIGNAÇÃO E MANDATO


Artigo 29º - Órgãos

  1. São órgãos da APTRAD:
    a) A Assembleia-Geral;
    b) A Direção;
    c) O Conselho Fiscal;
    d) O Conselho Ético e Deontológico.

Artigo 30.º - Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  2. A Assembleia Geral é um órgão deliberativo.
  3. A Assembleia Geral possui uma Mesa composta por três membros devidamente eleitos:
    a) Presidente;
    b) Secretário;
    c) Vogal.

Artigo 31.º - Direção

  1. A Direção é órgão executivo da Associação a quem compete a gestão administrativa e financeira da APTRAD, bem como a representação em juízo e fora dele.
  2. É composta por:
    a) Presidente;
    b) Vice-Presidente;
    c) Secretário-Geral;
    d) Secretário;
    e) Tesoureiro.
  3. A APTRAD obriga-se com a assinatura conjunta de dois dos três seguintes titulares: Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.

Artigo 32.º - Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é composto por:
    a) Presidente;
    b) Secretário;
    c) Vogal.

Artigo 33.º - Conselho Ético e Deontológico

  1. O Conselho Ético e Deontológico é o órgão da APTRAD com competências disciplinar sobre os membros da Associação e consultiva, em questões de natureza ética e deontológica, no âmbito do exercício da atividade profissional dos seus associados.
  2. É composto por um elemento de cada Instituição de Ensino Superior com quem a APTRAD, na prossecução dos seus objetivos, estabelece protocolos de colaboração e terá um mínimo de três e um máximo de sete elementos que, entre si, escolhem um Presidente, no início de cada mandato.
  3. As reuniões deste órgão serão convocadas pelo seu Presidente.


SECÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Artigo 34º - Competências e Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral

  1. São da competência da Mesa da Assembleia Geral:
    a) A convocação das Assembleias Gerais.
    b) Presidir e dirigir a ordem de trabalhos da convocatória enviada aos associados.
    c) A redação da ata da Assembleia Geral.
  2. Na falta de qualquer um dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral eleger, de entre os associados efetivos presentes, os respetivos substitutos dos membros ausentes, os quais cessarão as suas funções no termo da respetiva assembleia.


Artigo 35.º - Competências da Assembleia Geral

É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
  1. Destituir a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Ético e Deontológico.
  2. Aprovar a prestação de contas, o orçamento e o relatório anual da Direção, após parecer do Conselho Fiscal.
  3. Aprovar o plano de atividades e os valores das contribuições para o exercício seguinte, mediante proposta da Direção.
  4. Estabelecer as condições de admissão dos associados, suas categorias e respetivos direitos e obrigações.
  5. Estabelecer os fundamentos para a expulsão e a consequente perda da qualidade de associado a que alude o artigo 10º deste Regulamento.
  6. Deliberar sobre as alterações aos Estatutos, Regulamento Interno e Código ético e Deontológico, que tenham sido previamente submetidas à apreciação dos associados.
  7. Aprovar propostas de associados de mérito.
  8. Deliberar sobre propostas de fusão ou de extinção da Associação.
  9. Deliberar sobre qualquer outro assunto do interesse da Associação, em Assembleia-Geral devidamente convocada para o efeito.


Artigo 36.º - Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvado pelo secretário ou pelo vogal.
  2. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez, preferencialmente, no primeiro trimestre de cada ano.
  3. A Assembleia Geral pode reunir de forma presencial ou por meios telemáticos, designadamente, através de videoconferência, conquanto se mostrem asseguradas a autenticidade e a segurança das comunicações, bem como o registo integral da reunião, do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
  4. A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á de forma presencial ou por meios telemáticos, nomeadamente, através de videoconferência, conquanto se mostre assegurada a integridade e autenticidade do voto, e o seu caráter secreto.
  5. Para efeitos do número anterior, a participação do associado na modalidade do voto online, em plataforma de videoconferência, realizar-se-á conquanto se mostre assegurada a integridade e autenticidade do voto, e o seu caráter secreto.
  6. A Assembleia Geral poderá reunir-se de forma extraordinária, a qualquer altura, nos seguintes casos:
    a) Por iniciativa da Direção;
    b) A solicitação do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética e Deontologia;
    c) Por requerimento apresentado por vinte por cento dos associados;
    d) Em caso de demissão coletiva da Direção.
    e) Para alteração ou modificação dos Estatutos ou Regulamento Interno;
  7. Em qualquer dos casos, a Convocatória para a Assembleia Geral, será remetida por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data de realização, com a indicação da data, hora e local da Assembleia Geral e ainda dos pontos da ordem de trabalhos.
  8. No mesmo prazo devem ser disponibilizados os documentos que estarão em análise e discussão na ordem de trabalhos.
  9. A ordem de trabalhos é estabelecida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da direção e poderá ser alterada, mediante inclusão ou supressão de um ou mais pontos ou alteração da ordem indicada, carecendo de aprovação por maioria simples da Assembleia.
  10. A Assembleia Geral será considerada constituída com a presença mínima de metade dos associados presentes ou representados, em primeira chamada, ou decorridos trinta minutos sobre a hora marcada, independentemente do número de associados presentes ou representados.


Artigo 37.º - Deliberações da Assembleia Geral

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos;
  2. Excetuam-se do número anterior, as respeitantes à aprovação de alterações e/ou modificações aos Estatutos ou Regulamento Interno, para as quais é exigida maioria de três quartos dos presentes.


Artigo 38.º - Competências da Direção

  1. A Direção é o órgão executivo.
  2. Compete à Direção:
    a) Zelar pelos interesses da Associação e dos respetivos associados;
    b) Prosseguir os fins da Associação, em estrito cumprimento, pelo estabelecido nos Estatutos e no presente Regulamento Interno.
    c) Verificar as condições de admissibilidade dos associados, atribuindo-lhe a respetiva categoria;
    d) Proceder à cobrança das quotas e outras contribuições;
    e) Proceder à exclusão dos associados, nos termos da alínea a) do artigo 8º;
    f) Remeter à apreciação da Assembleia Geral, ou do CED todos os casos que não sejam da sua específica competência;
    g) Regulamentar sobre o funcionamento da Assembleia de voto e envio dos boletins aos associados;
    h) Representar a APTRAD em eventos nacionais e internacionais importantes para a associação e para os seus associados.


Artigo 39.º - Funcionamento e Deliberações da Direção

  1. A Direção deverá reunir-se uma vez por trimestre.
  2. As reuniões da direção poderão ser presenciais, mediante videoconferência, conferência telefónica, ou qualquer outro meio disponível e que entendam conveniente.
  3. Da reunião realizada, será elaborada a respetiva ata.
  4. As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples dos seus membros.


Artigo 40.º - Do Presidente da Direção

São competências do Presidente da Direção:
  1. Representar a Associação em juízo e fora dele;
  2. Presidir às reuniões da Direção, certificando-se que esta atua de forma colegial e com repartição adequada de tarefas;
  3. Submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o orçamento, o plano de atividades e os valores das contribuições para o exercício do ano seguinte;
  4. Designar os membros de todos os Conselhos de Apoio à Direção;
  5. Dirigir a execução do orçamento e do plano, respeitadas as modificações nelas introduzidas pela Assembleia Geral;
  6. Encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal, com antecedência de quinze dias, sobre a data da realização da Assembleia Geral, a prestação de contas e o balanço financeiro do exercício da Associação.
  7. Remeter ao Conselho de Ética e Deontologia as propostas de exclusão de associados.


Artigo 41.º - Do Vice-Presidente da Direção

São da competência do Vice-Presidente:
  1. Coadjuvar o Presidente, nas suas atribuições e substituí-lo em caso de impedimento;
  2. Em caso de impedimento permanente do Presidente, este assumirá as suas funções, convocando Assembleia-Geral, para eleição do substituto, pelo período restante do mandato.

Artigo 42.º - Do Secretário-Geral

São competências do Secretário-Geral:
  1. A coordenação das atividades administrativas da Associação;
  2. Análise e aprovação dos formulários de candidatura dos associados;
  3. Atualizar o registo de associados.

Artigo 43.º - Do Secretário

Compete ao Secretário da Direção:
  1. Coadjuvar o Secretário-Geral nas suas funções e substituí-lo em caso de impedimento;
  2. Redigir e ler as atas das Reuniões da direção;
  3. Zelar pela boa organização e manutenção dos arquivos da APTRAD.

Artigo 44.º - Do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:
  1. Receber e dar quitação das quotizações e demais contribuições e gerir os recursos financeiros da APTRAD;
  2. Zelar pela proteção e conservação do património da APTRAD;
  3. Elaborar os orçamentos anuais de rendimentos e despesas em colaboração com o Secretário-geral;
  4. Informar a Assembleia-Geral e a Direção sobre eventuais incidentes de carácter económico.

Artigo 45.º - Competências do Conselho Fiscal

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    a) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, examinando-os e elaborando parecer conclusivo quanto aos mesmos, sendo esse último submetido à Assembleia-Geral;
    b) Fiscalizar e emitir pareceres sobre as contas e os relatórios da Direção;
    c) Comunicar aos associados, em Assembleia-Geral as irregularidades verificadas.
    d) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais, por um dos seus membros, para efeitos da alínea b) do artigo 35º deste Regulamento.
  2. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos.

Artigo 46.º - Competência do Conselho Ético e Deontológico

  1. Compete ao Conselho Ético e Deontológico:
    a) Exercer o poder disciplinar relativamente aos seus membros.
    b) Apoiar os atos de gestão e de administração da Direção da APTRAD em questões de natureza ética e deontológica no âmbito do exercício da atividade profissional dos seus associados.
    c) Emitir pareceres, em questões daquela natureza e nesse mesmo âmbito, a pedido ou solicitação da Direção da APTRAD.
  2. As decisões do Conselho Ético e Deontológico, em matéria disciplinar, são tomadas por maioria simples, sendo ao Presidente atribuído voto de qualidade.


CAPÍTULO IV

ELEIÇÕES, MANDATOS E EXERCÍCIO DOS CARGOS


Artigo 47.º - Direito de Voto

Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.


Artigo 48.º - Requisitos de Elegibilidade

  1. Só podem ser eleitos para os órgãos da APTRAD os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  2. Apenas poderão candidatar-se os associados com um período de inscrição ininterrupto igual ou superior a três anos e que não tenham incorrido na prática das sanções previstas no artigo 27º deste Regulamento.
  3. A contagem do tempo de inscrição, para efeitos do número anterior, é feita por referência à data-limite para a apresentação das candidaturas.


Artigo 49.º - Eleição

  1. A eleição para os órgãos da APTRAD é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
  2. Cada candidato apenas pode apresentar candidatura a um único órgão.


Artigo 50.º - Eleições

  1. As eleições para a APTRAD devem ser anunciadas, com antecedência mínima de, pelo menos, três meses sobre a data designada.
  2. Da publicação sobre as eleições para os órgãos da APTRAD deverá constar, o dia, as horas em que decorrem e o local em que funcionará a Assembleia de Voto;
  3. Do anúncio, deverá ainda constar, a composição dos órgãos a eleição.


Artigo 51.º - Apresentação das listas

  1. As listas candidatas aos órgãos da Associação devem conter tantos membros, quanto o número máximo de candidatos elegíveis, podendo apresentar suplentes em número igual ao dos efetivos.
  2. As Candidaturas devem ser remetidas à Direção, com antecedência mínima de um mês sobre a data designada para o ato eleitoral, acompanhado do respetivo programa, para divulgação aos associados.


Artigo 52.º - Formas de Votação

  1. A votação dos associados pode ser efetuada:
    a) Presencialmente;
    b) Por correspondência, a pedido do associado, mediante carta fechada endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
    c) Por meio telemático, em plataforma de videoconferência, conquanto se mostre assegurada a integridade e autenticidade do voto, e o seu caráter secreto.
  2. Têm-se por votos presenciais os efetuados na Assembleia de Voto, no dia e hora agendados para o efeito e em caso de duplicação do voto, por qualquer outro meio de votação, prevalece aquele que é expresso de modo presencial.
  3. Nos votos por correspondência dever-se-á assegurar a inviolabilidade dos respetivos subscritos.


Artigo 53.º - Mandatos

O mandato dos titulares dos órgãos da APTRAD tem a duração de três anos, salvo atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a tomada de posse, em Assembleia Geral, dos novos membros eleitos.


Artigo 54.º - Exercício do Cargo

  1. O exercício dos cargos dos órgãos da APTRAD é não remunerado.
  2. Os titulares dos cargos têm, contudo direito ao pagamento de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Associação.
  3. Estão isentos do pagamento das quotizações todos os membros dos órgãos da Associação.
  4. Podem pedir à Direção escusa do cargo para que foram eleitos os membros que fiquem impossibilitados do seu exercício normal.
  5. Podem ainda renunciar ao cargo, os titulares dos órgãos, mediante requerimento apresentado e dirigido à Assembleia Geral e comunicado aos restantes órgãos, com exceção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do enunciado nos números 1 e 2 do presente artigo, sempre que algum ou alguns dos membros da Direção da APTRAD sejam chamados a executar tarefas, designadamente, de natureza administrativa, em substituição de trabalhador assalariado desta Associação e a quem estavam cometidas, até então, tais tarefas, o trabalho efetuado, em tal regime, é sempre remunerado. A remuneração horária bruta devida pela execução das mesmas não poderá ser superior à remuneração equivalente auferida, à data, pelo assalariado da APTRAD a quem incumbia a realização de tarefas de idêntico conteúdo funcional.


Artigo 55.º - Substituição dos Membros dos Órgãos no Exercício dos Cargos

  1. A aplicação, de modo irrecorrível, de uma das sanções a que alude o artigo 27º do presente Regulamento a um membro de um órgão estatutário da APTRAD, determina a caducidade do respetivo mandato.
  2. Para além do fim do mandato a que alude o número anterior, a renúncia ao mesmo ou a morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos da APTRAD, determinam a remessa, à Assembleia Geral, sob proposta de substituição para aprovação, pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, da indicação dos novos membros substitutos.
  3. A renúncia, simultânea, de todos os membros de um órgão, determina a convocação, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de uma Assembleia Geral Eleitoral para todos os órgãos estatutários da APTRAD, nos termos das disposições eleitorais em vigor.


CAPÍTULO V

REGIME FINANCEIRO


Artigo 56.º - Receitas

Constituem receitas da APTRAD:
  1. A joia de inscrição e o produto das quotizações dos seus associados, fixados em Assembleia Geral;
  2. O produto eventual da atividade social, da realização de eventos, cursos e formações;
  3. O produto de publicações;
  4. O produto de acordos e convénios com entidades públicas e privadas, para atuação em projetos de interesse comum;
  5. Em geral, quaisquer rendimentos, contribuições, benefícios, donativos, heranças ou legados e subsídios permitidos por lei;
  6. Os juros de aplicações financeiras sem risco de capital e/ou de depósitos a prazo.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 57.º

Todas as disposições do presente Regulamento Interno são igualmente válidas para eventuais secções regionais, nacionais e/ou estrangeiras constituídas à data ou que venham a ser constituídas após aprovação do mesmo.


Artigo 58.º

Os associados não respondem pelas dívidas ou encargos que a Associação vier a assumir.


Artigo 59.º

  1. Os casos omissos no presente regulamento serão propostos a Assembleia Geral, para deliberação, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
  2. Qualquer artigo do presente Regulamento que venha, por força da lei, a tornar-se nulo ou anulável, será objeto de revisão e consequente alteração nos termos das disposições em vigor.


Artigo 60.º

  1. A Associação dissolve-se:
    a) Por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, com maioria de três quartos dos votos dos associados que a compõe, mediante proposta unânime da Direção;
    b) Por deliberação de, pelo menos, três quartos dos associados;
    c) Por impossibilidade prática de a Associação atingir o seu fim e de funcionar nos termos estatutários.
  2. Em caso de dissolução da Associação, uma vez finalizadas as operações de liquidação do seu património e extintas todas as dívidas e responsabilidades, o ativo remanescente, se o houver, será destinado a fins de benemerência relacionados com a atividade de apoio a jovens e crianças carenciados, nos moldes a definir e a aprovar em Assembleia Geral, com maioria de três quartos dos votos dos associados que a compõem.


Artigo 61.º

Com a aprovação do presente regulamento, serão revogados os anteriores.

Versão atualizada e aprovada em AG a 15.03.2025

Transferência do regulamento interno